TJSP - 1003166-56.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003166-56.2025.8.26.0322 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Francisco Batista da Silva - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Indefere-se o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, uma vez não estão presentes os requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso improvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014)".
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, embora intimada, a parte autora não trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual, juntando apenas declaração de isenção de imposto de renda e comprovantes de rendimentos pagos e retenção de imposto na fonte.
Além do descumprimento da determinação judicial, as informações prestadas, por si só, não demonstram a inexistência de bens e de recursos para o custeio dos gastos do processo, não restando comprovada a alegada pobreza.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, pela ausência de documento essencial, qual seja, guia de recolhimento das custas (DARE).
Não será o caso de cancelamento da distribuição tendo em conta que já foi apreciada a questão da assistência judiciária.
O cancelamento da distribuição é reservado às hipóteses em que não havendo pedido de justiça gratuita a parte, instada, não recolhe as custas.
Intime-se. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), LUIS GUILHERME MORATO DE LARA (OAB 156004/MG) -
20/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 04:25
Suspensão do Prazo
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19/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 11:31
Ato ordinatório
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24/06/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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