TJSP - 1006732-69.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006732-69.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º CPC). - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP) -
18/09/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 08:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2025 15:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006732-69.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Vistos, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às fls. 444/450 contra a Sentença proferida às fls. 435/437, que julgou improcedente a ação de cobrança e condenou a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor da causa.
Aduz a embargante, em síntese, que o decisum guerreado padece decontradição e omissão, porquanto: (i) reconheceu-se a existência de cláusula de prorrogação automática contratual, mas fundamentou-se a improcedência na ausência de comprovação de matrícula para o período letivo cobrado; (ii) não se observou que o ônus probatório quanto ao cancelamento de matrícula incumbiria ao embargado, nos termos do art. 373, II, do CPC; e (iii) fixaram-se honorários sucumbenciais em favor de parte não representada por advogado, o que se afigura juridicamente impossível.
Tempestivamente manejados os embargos (fl. 452), os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual de índole integrativa, destinado a sanar vícios do julgado que comprometam sua clareza, completude ou coerência lógica, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Protocolizados tempestivamente, preenchem os embargos os requisitos de admissibilidade procedimental, razão pela qual conheço do recurso.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a embargante suscita aparente antinomia entre o reconhecimento da cláusula de prorrogação automática e a exigência de comprovação de matrícula para o período objeto da cobrança.
In casu, o contrato de prestação de serviços educacionais carreado às fls. 395/403 estabelece, em sua cláusula segunda, que o instrumento "terá vigência durante o 2º semestre letivo de 2023, valendo essa vigência também para os módulos em que o(a) CONTRATANTE se matricular".
A exegese da disposição contratual revela que a prorrogação automática encontra-se condicionada ao ato volitivo do discente de efetuar matrícula nos períodos letivos subsequentes.Não se trata de renovação ex lege incondicional, mas de mecanismo que dispensa nova pactuação formal, subordinando-se, todavia, à manifestação inequívoca do interesse do educando em dar continuidade aos estudos.
Destarte, aaparente contradição não se configura, porquanto o reconhecimento da cláusula de prorrogação automática não exime a demandante de demonstrar que o educando efetivamente aderiu à continuidade dos serviços mediante a formalização de matrícula para o período cobrado.
A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 373, II, do CPC, argumentando que incumbiria ao embargado provar o cancelamento de matrícula como fato impeditivo do direito autoral.
Tal assertiva não merece acolhimento.
O cancelamento de matrícula constitui fato negativo (inexistência de vínculo acadêmico), cuja prova se afigura de extrema dificuldade, senão impossível. À luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e dos princípios que regem a probatio diabolica, compete à instituição de ensino, que detém controle sobre os registros acadêmicos e sistemas de matrícula, demonstrar a efetiva formalização da inscrição discente.
A distribuição do ônus probatório observou corretamente os ditames do art. 373, I, do CPC, incumbindo à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a existência de relação jurídica válida e eficaz para o período objeto da cobrança.
Quanto à condenação em honorários advocatícios, assiste razão à embargante.
O art. 85, § 14, do CPC estabelece que "os honorários constituem direito do advogado e não da parte", enquanto o art. 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) reforça tal entendimento.
No caso dos autos, o embargado não constituiu patrono nos autos.A fixação de honorários sucumbenciais em favor de parte desacompanhada de advogado configura contradição manifesta, vez que inexiste destinatário do benefício legal.
A correção do equívoco impõe-se como corolário lógico da sistemática processual civil, que não contempla a percepção de honorários por quem não integra os quadros da advocacia.
Ante o exposto, CONHEÇOdos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por tempestivos e adequadamente fundamentados.
No mérito,REJEITOas alegações de contradição quanto à prorrogação contratual e omissão na distribuição do ônus probatório, mantendo inalterados os fundamentos da sentença embargada quanto a tais aspectos e ACOLHO PARCIALMENTEos embargos para, reconhecer contradição no dispositivo sentencial e excluir a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se apenas a condenação em custas processuais, nos termos do art. 86 do CPC.
Permanecem inalterados os demais termos da Sentença embargada.
P.I.C. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP) -
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:29
Realizado cálculo de custas
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01/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 19:30
Julgada improcedente a ação
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25/07/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:15
Juntada de Mandado
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26/06/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 17:03
Expedição de Carta.
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03/04/2025 16:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 18:23
Indeferido o pedido
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25/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:46
Realizado cálculo de custas
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24/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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