TJSP - 1065160-19.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:23
Recebido o recurso
-
05/09/2025 04:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 04:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1065160-19.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Ana Maria Menegheti de Oliveira - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pois o autor não atendeu ao disposto na decisão de fls. 46/47 para fins de análise do pedido de gratuidade.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.
Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP) -
25/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:20
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 20:05
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 20:04
Recebida a Petição Inicial
-
15/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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