TJSP - 1189180-72.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1189180-72.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Instituto Casamoda - LDJP Group Modas Ltda -
Vistos. 1.
Juntada de procuração e substabelecimento sem reservas da parte exequente em fls. 114/120.
Anote-se. 2.
Fls. 52/62 - Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela executada.
Em apertada síntese, alega a nulidade da execução por defeito na capacidade postulatória do exequente-excepto, por não haver comprovação de que a representante legal que firmou a procuração ocupava o cargo de diretoria presidente na data da assinatura do documento.
Houve manifestação do exequente-excepto (fls. 111/113), defendendo a regularidade da representação processual, tendo em vista não ter decorrido o prazo de 05 anos do mandato da diretora desde a última alteração estatutária, aprovada em assembleia (fls. 13/34). É o escorço do necessário.
DECIDO.
Não assiste razão à executada-excipiente, tendo em vista tratar-se de vício processual sanável a qualquer tempo, o que já ocorreu com a juntada de procuração atualizada em fls. 115/119.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. 3.
O art. 5. °, LXXIV, da Constituição impõe ao Estado o dever de assistência judiciária mediante prova da hipossuficiência de recursos.
O artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No caso, em que pese à alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes deste demanda.
O benefício da justiça gratuita destina-se precipuamente à pessoa física destituída de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais sem prejuízo dos meios de subsistência própria e da família.
Só excepcionalmente, é concedido a pessoas jurídicas.
Para a concessão do benefício à pessoas jurídicas, se faz necessário que ela comprove a falta de condições de arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, já se pronunciou o Colendo STJ: "... admite-se a benesse desde que essas pessoas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, contando que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial (e não extratos isolados sem comprovação de autenticidade e regularidade); c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos por diretores, etc." (REsp. 388.045, Rel.
Min.
GILSON DIPP).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo, nos termos do julgado supra.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL SZNAJDER (OAB 273892/SP), RICARDO AZEVEDO LEITAO (OAB 103209/SP) -
26/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
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27/07/2025 20:29
Suspensão do Prazo
-
18/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 17:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/01/2025 23:24
Suspensão do Prazo
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20/12/2024 06:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:38
Expedição de Carta.
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05/12/2024 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 18:40
Recebida a Petição Inicial
-
29/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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