TJSP - 1003334-41.2025.8.26.0360
1ª instância - 02 Cumulativa de Mococa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003334-41.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Centro de Cidadania Smp -
Vistos.
Em que pese a manifestação do autor do desinteresse na designação de audiência, cabe ao judiciário oportunizar ao requerido a composição, se este não manifestar expressamente o desinteresse.
REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação, devendo o patrono do requerente providenciar o comparecimento da parte.
Após, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta à ação no prazo legal, sob de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 344), atentando-se aos prazos nos termos do art. 335 do CPC.
INTIME-SE, ainda, da data designada para audiência, podendo comparecer no fórum ou apresentar e-mail para participação na audiência de forma virtual, por petição nos autos ou e-mail enviado a [email protected].
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, se nesta não houver acordo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Fiquem, também, advertidas as partes de que a remuneração dos conciliadores se dará nos termos da RESOLUÇÃO Nº 957/2025.
A remuneração será custeada pelas partes, em frações iguais de 50% para cada uma e os valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência, comprovando-se o depósito posteriormente nos autos.
A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora.
Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração.Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído, não está isenta de pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado ao Juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do conciliador. (Art. 13.
Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.
Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.).
Fica desde já deliberado pelo cancelamento da audiência, com a liberação de pauta, nos casos em que houver pedido de homologação de acordo nos autos ou falta de citação, ou ainda, a expressa manifestação de desinteresse pelo requerido, sem a necessidade de intimação das partes.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime(m)-se. - ADV: DONATO ARTUSO NETO (OAB 123824/SP) -
03/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:46
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029625-19.2024.8.26.0003
Maria Helena Rodrigues de Oliveira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Carolina Diniz Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2024 15:22
Processo nº 1029625-19.2024.8.26.0003
Bradesco Saude S/A
Maria Helena Rodrigues de Oliveira
Advogado: Carolina Diniz Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 10:21
Processo nº 1009544-54.2016.8.26.0577
Condominio do Residencial Azaleias
Celso Alves de Assuncao
Advogado: Isabel Aparecida Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2016 19:02
Processo nº 1065139-43.2025.8.26.0053
Sinvaldo Jose Queiroz
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Daniela Silva de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 17:28
Processo nº 1058458-47.2024.8.26.0100
Rafael Carneiro Engelberg Bueno
Marcos Paulo Costa
Advogado: Bruno Arcari Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2024 11:16