TJSP - 1008320-75.2024.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008320-75.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renan de Sena Araujo - - Lissa Carolina Silva Ribeiro - Rnc Engenharia Ltda -
Vistos.
RENAN DE SENA ARAÚJO e LISSA CAROLINA SILVA RIBEIRO ingressaram com a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de RNC ENGENHARIA LTDA., e contra a representante legal NIKOLY MARQUES PITANGA, alegando terem contratado a ré para elaboração de projeto executivo de arquitetura de uma residência a ser construída no lote de terreno que adquiriram no empreendimento Conviva Cotia".
A contratação tinha por fim a elaboração do projeto conforme as exigências da Prefeitura de Cotia.
Informaram ter recebido por e-mail, aos 14/09/2022, o projeto executivo, o qual não tinha nada do que tinha sido por eles escolhido e não correspondia ao combinado com a ré.
Observaram que o projeto encaminhado era de outra casa aleatória.
Informaram que a ré apresentou dois tipos de projeto, sendo o projeto executivo destinado à apresentação na Prefeitura para aprovação e o projeto renderizado em formato 3D, sendo este o escolhido por eles por retratar fielmente o modelo desejado da residência.
Aduziram que o projeto executivo ficou divergente do projeto renderizado inicialmente aprovado, apresentando diferenças estruturais significativas.
Quando precisavam submeter o projeto executivo para análise junto à Prefeitura de Cotia, contrataram uma profissional específico para tal finalidade, quando então foram informados da existência de diversos itens faltantes que impossibilitariam a aprovação municipal.
Discriminaram os erros do projeto que impediam aprovação como falta de recuo lateral entre a casa e o muro, falta de recuo de frente, e divergência do desenho da fachada da casa, que no projeto executivo apresentava-se diferente do projeto renderizado inicialmente aprovado.
Após diversas tratativas, em agosto de 2023 a ré encaminhou a profissional contratada para dar entrada no processo de aprovação junto a prefeitura um novo projeto no qual foi incluído recuo lateral, mas foram procedidas mudanças que não respeitavam as escolhas deles, observando-se inclusive que um dos cômodos passou a ter 1m², isso sem contar que no novo projeto as paredes mudaram de lugar, alterando toda rede elétrica e hidráulica.
Destacaram que tal projeto não lhes foi encaminhado, mas só a referida profissional.
Informaram que depois de tal providencia a ré negou a fazer qualquer alteração.
Como consequência dos atos da ré, alegaram ter sido necessária a contratação de nova profissional para elaboração de projeto executivo que atendesse às exigências municipais e à disposição de cômodos desejada, o que acarretou custos adicionais e prejuízos.
A conduta praticada pela ré causou-lhes evidentes transtornos e frustração, já que passaram 2 anos sem o efetivo início da obra, isso se contar com o prejuízo financeiro, uma vez que tiveram que custear novamente os serviços de outro profissional para a confecção de um novo projeto executivo.
Sustentaram haver relação de consumo, invocando os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da boa-fé e equidade previstos no artigo 4º, inciso III.
Arguiram ainda falha na prestação do serviço e responsabilidade civil objetiva da ré, destacando não ter ela nem mesmo cadastro na entidade de classe.
Discorreram sobre os danos morais sofridos e materiais.
Ao final, formularam pedidos de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.584,00, correspondente aos gastos com nova contratação profissional, e danos morais no valor de R$ 25.416,00, decorrentes dos transtornos, estresse e sentimento de frustração experimentados.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 24/89.
Pela decisão de fls. 171 foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação.
Citada as rés apresentaram a defesa de fls. 293/310, impugnando as alegações autorais, sustentando terem cumprido rigorosamente suas obrigações contratuais, entregando todos os projetos aos quais estava comprometida, sendo que foram os autores que solicitaram alterações do layout, inclusive desrespeitando as exigências da Prefeitura.
Esclareceu que o objeto contratual limitava-se especificamente à elaboração do projeto executivo, não abrangendo o processo de aprovação dos projetos na Prefeitura Municipal, conforme expressamente delimitado no instrumento contratual celebrado entre as partes e mesmo admitido pelos autores.
Afirmou ter alertado os contratantes sobre a necessidade de adequação do projeto às normas municipais, mas que, tendo os mesmos optado por assumir o risco de fazer modificações em desacordo com a legislação municipal, limitou-se a confeccionar o projeto conforme solicitado.
Argumentou ter revisado e retificado o projeto executivo em diversas ocasiões, atendendo às solicitações dos contratantes, cumprindo integralmente suas obrigações.
Quanto à alegação de ausência de registro no CREA, esclareceu ter enfrentado processo de suspensão de seu registro no CREA/SP posterior à prestação de serviços aos autores, de modo que à época da contratação não havia qualquer impedimento para sua atuação profissional..
Quanto aos documentos apresentados, afirmaram que corroboram as alegações defensivas ao demonstrar que cumpriram integralmente sua obrigação contratual.
Observaram que os autores não apresentaram documentação capaz de comprovar o pagamento do valor buscado na condenação a outro profissional, sendo tal comprovação pressuposto essencial para caracterização do dano material pleiteado.
Sustentaram ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os alegados danos, uma vez que entregou os projetos conforme contratado, com as alterações realizadas de acordo com as preferências dos contratantes.
Contestaram ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sustentando que não houve preenchimento dos requisitos legais para inversão do ônus da prova previstos no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma consumerista.
Impugnaram especificamente os documentos relativos às alegações sobre registro no CREA, esclarecendo que à época da prestação dos serviços não havia impedimento para sua atuação.
Requereram, ao final, seja a ação julgada totalmente improcedente, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica às fls. 347/361.
Instadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, inicialmente a ré pugnou pela produção de prova oral e pericial.
Designada audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório do essencial.
Passo a sanear o feito.
Partes capazes e devidamente representadas, presentes as condições da ação e os pressuposts processuais, dou o feito por saneado.
Cuida-se de ação pela qual os autores buscam ser indenizados dos prejuízos materiais e morais causados em decorrência do não cumprimento das obrigações contratuais pela ré referente a prestação de serviços de elaboração de projeto de executivo para habitação.
A ré alega integral cumprimento das obrigações assumidas e regularidade dos projetos encaminhados para os autores, impugnando a pretensão indenizatória e seu valor, nesse ponto observando que não foi comprovado o valor despendido com a nova contratação, além de abarcar serviços que não estavam no escopo do contrato.
Incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes e o pagamento integral do valor pelos autores.
Também não há divergência quanto aos projetos encaminhados pela ré.
Divergem as partes quanto ao descumprimento e responsabilidade da ré, além de sua extensão.
Para dirimir a controvérsia defiro a produção da prova oral requerida, concedendo às partes o prazo de 10 dias para apresentação do respectivo rol de testemunhas.
Nesse ponto, anoto que muito embora tenham os autores concordando com eventual julgamento antecipado da lide, havendo abertura de fase de instrução probatória, podem produzir prova oral se assim desejarem.
Desta forma ficam prejudicados os embargos a execução.
Por fim, indefiro a produção da prova pericial requerida pela ré, porquanto desnecessária ao deslinde da ação.
Não há divergência quanto a prova documental apresentada e que a mesma corresponde aos projetos encaminhados pela ré aos autores e à nova arquiteta contratada por eles.
A comparação entre os projetos e análise para julgamento da lide não demanda conhecimento técnico a justificar a realização da prova requerida, que repito, fica indeferida.
Assim, aguarde-se a apresentação do rol de testemunhas e tornem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (OAB 3616/SE), ALESSANDRO PEREIRA SANTOS (OAB 476420/SP), ALESSANDRO PEREIRA SANTOS (OAB 476420/SP), ALESSANDRO PEREIRA SANTOS (OAB 476420/SP) -
03/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2025 09:59
Suspensão do Prazo
-
14/07/2025 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 01:45:00, 4ª Vara Cível.
-
26/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 21:53
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 02:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 07:35
Juntada de Petição de Réplica
-
14/02/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 13:35
Juntada de Mandado
-
16/12/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 16:44
Protocolo Juntado
-
11/12/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:39
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
19/11/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 06:52
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 16:25
Ato ordinatório
-
27/06/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:58
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 11:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/05/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 08:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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