TJSP - 1010400-48.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2025 19:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 03/11/2025 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
05/09/2025 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
28/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010400-48.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Pedro Assis Simões - - Raíssa Mansur de Gimennes Franco de Souza Simões - Geane Borges dos Santos - - José Soares de Araújo - Geane Borges dos Santos - - José Soares de Araújo -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, RESTITUIÇÃO DO SINAL COM PERDAS E DANOS, ajuizada por PEDRO ASSIS SIMÕES e RAÍSSA MANSUR DE GIMENNES FRANCO DE SOUZA SIMÕES em face de GEANE BORGES DOS SANTOS e JOSE SOARES DE ARAUJO, com fundamento nos arts. 421, 421-A, 427, 473, 389 e 475 do Código Civil, bem como nos arts. 300, 497 e 536 do Código de Processo Civil.
Narram os autores, em síntese, que celebraram com os réus, em 03 de fevereiro de 2025, instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel sito à Avenida Senador Pinheiro Machado, nº 960, apto. 176, Bairro José Menino, Santos/SP, pelo preço de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), em caráter irrevogável e irretratável.
Alegam ter adimplido parte substancial do preço, inclusive assumindo dívidas propter rem dos réus (condomínio, IPTU e execução bancária), totalizando R$ 181.642,95 (cento e oitenta e um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos), e obtido aprovação de financiamento bancário para o saldo devedor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Sustentam que os réus, após o pagamento das dívidas, recusam-se a assinar o contrato de financiamento, invocando suposta desistência unilateral, o que configuraria inadimplemento contratual e violação à boa-fé objetiva.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a determinação judicial para que os réus assinem o contrato de financiamento no prazo de 48 horas, sob pena de suprimento judicial das assinaturas, com base nos arts. 300 e 497 do CPC.
No mérito, postulam a procedência para compelir os réus à assinatura e outorga da escritura, com desocupação do imóvel em 6 meses, além de condenação em perdas e danos (honorários advocatícios de 10% sobre o valor do contrato).
Subsidiariamente, pleiteiam a rescisão por culpa exclusiva dos réus, com restituição em dobro do sinal pago (art. 418, II, do CC), e autorização para leilão ou adjudicação do imóvel.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 33/255.
O pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido às fls. 257/258.
Os requeridos apresentaram CONTESTAÇÃO com RECONVENÇÃO (fls. 281/296).
Aduziram que, embora o contrato previsse o pagamento do sinal conforme cláusula 3, alíneas A e B, os autores realizaram os pagamentos de forma parcial e fora do prazo estipulado, além de não terem juntado comprovantes de todos os valores mencionados na petição inicial.
Relataram que os requerente efetuaram o pagamento da comissão ao corretor Daniel diretamente, sem autorização prévia e expressa dos réus, e antes mesmo de quitarem integralmente o valor previsto na alínea A da cláusula contratual.
Juntaram um laudo pericial(fls. 358/359) que atribui ao imóvel o valor de mercado de R$ 600.000,00, evidenciando uma diferença de R$ 120.000,00 em relação ao valor contratado.
Alegaram que o corretor responsável pela intermediação agiu de má-fé, induzindo os réus a erro substancial quanto ao valor real do imóvel.
Impugnaram o anúncio do imóvel mencionado pelos autores, sustentando que se tratava de uma simulação entre os compradores e o corretor.Afirmaramque os demandantes se aproveitaram da situação de vulnerabilidade econômica enfrentada por eles para obter vantagem excessiva, impondo condições desproporcionais na negociação e, por esta razão, defendem a inaplicabilidade da cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade do contrato.
Requerem a concessão da gratuidade de justiça e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em sede de reconvenção, requerem a tutela de urgência para que os autores se abstenham de realizar quaisquer pagamentos adicionais em nome dos réus ou relacionados às dívidas do imóvel, bem como de praticar atos que comprometam a livre disposição do bem.
No mérito, pleiteiam a anulação do compromisso de compra e venda por dolo e lesão, ou, alternativamente, a rescisão contratual por culpa exclusiva dos autores, com condenação destes ao pagamento de perdas e danos.
Requerem ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Juntaram documentos comprobatórios às fls. 297/303.
Os autores apresentaramRÉPLICA E CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO(fls. 331/346), refutando integralmente as alegações dos requeridos e sustentando que o atraso no pagamento decorreu de informações incorretas prestadas pelos próprios réus sobre o montante das dívidas.
Instados a especificarem provas (fls. 352), manifestaram-se as partes requerendo a produção de prova testemunhal (fls. 360/361 e 368). É o relatório.
Fundamento eDECIDO.
Primeiramente, analiso o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulados pelos requeridos.
Conforme decisão interlocutória de fls. 304, foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios da situação financeira alegada.
Os requeridos juntaram os documentos de fls. 308/330, todavia, verifica-se que a determinação judicial não foi integralmente atendida, uma vez que não comprovaram a renda do casal.
Ademais, denota-se que a qualificação da primeira requerida como "administradora de empresas" e do segundo como empresário titular da empresa SETHE ASSESSORIA EMPRESARIAL INTEGRADA LTDA, aliada ao fato de estarem adquirindo imóvel avaliado em valor superior a R$ 500.000,00, não se coaduna com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelos réus- reconvintes, visto não terem logrado demonstrar cabalmente sua hipossuficiência econômica.
Concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas cabíveis, sob pena de cancelamento do processamento da Reconvenção.
Sem prejuízo, encaminhe-se os autos ao CEJUSC local, para designação de data e horário para audiência de conciliação.
Após a regularização da reconvenção ou decurso do prazo para regularização e da realização da audiência, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intime-se. - ADV: RAFAEL FERNANDES LAGO (OAB 533148/SP), RAFAEL FERNANDES LAGO (OAB 533148/SP), VANESSA VASQUES ASSIS DOS REIS (OAB 193848/SP), VANESSA VASQUES ASSIS DOS REIS (OAB 193848/SP), MONIZZE LOTFI COELHO (OAB 451671/SP), MONIZZE LOTFI COELHO (OAB 451671/SP), MONIZZE LOTFI COELHO (OAB 451671/SP), MONIZZE LOTFI COELHO (OAB 451671/SP) -
27/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
12/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:46
Decisão Determinação
-
31/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 02:10
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 12:24
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:40
Recebida a Petição Inicial
-
06/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017980-77.2023.8.26.0602
Banco Bmg S/A.
Jose Aparecido da Costa
Advogado: Thiago Christian Florio Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2024 09:01
Processo nº 1015615-88.2017.8.26.0625
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adilson dos Santos Freitas Junior
Advogado: Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2017 15:54
Processo nº 1020843-18.2021.8.26.0071
Marson Distribuicao LTDA
Vedatudo Bauru Impermeabilizacao - Eirel...
Advogado: Luiz Henrique Jacintho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2021 17:15
Processo nº 1002589-33.2024.8.26.0510
Condominio Residencial Portugal
Aparecida Jesuino Ferreira
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2024 15:54
Processo nº 0001939-35.2011.8.26.0097
Banco do Brasil S/A
Arlindo Adriano de Oliveira
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2011 10:24