TJSP - 1116202-97.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 18:52
Conclusos para despacho
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31/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1116202-97.2024.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Espólio de Maria Nazaré Ferreira Simão - Antonio Ribeiro da Silva - - José Francisco de Moura -
Vistos.
No prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00).
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Sem prejuízo, em igual prazo, manifestem as partes eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Intime-se. - ADV: ALUIR GUILHERME FERNANDES MILANI (OAB 84185/SP), ALUIR GUILHERME FERNANDES MILANI (OAB 84185/SP), PAULO EDUARDO BUENO DA SILVA (OAB 328022/SP) -
26/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 19:21
Conclusos para despacho
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01/07/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 21:47
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Réplica
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23/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 20:10
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 16:52
Juntada de Mandado
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11/11/2024 16:52
Juntada de Mandado
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10/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/10/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 14:06
Recebida a Petição Inicial
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23/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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