TJSP - 0012946-48.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012946-48.2025.8.26.0577 (processo principal 0022491-02.2012.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Maria Aparecida Faria Ferreira - Pedro Virginio da Silva - Vistos No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente (CPC, art. 536, caput).
Para tanto o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (CPC, art. 536, § 1º).
O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1oa 4o, se houver necessidade de arrombamento (CPC, art. 536, § 2º).
O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (CPC, art. 536, § 3º).
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber (CPC, art. 536, § 4º).
O disposto neste artigo 536 aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional (CPC, art. 536, § 5º).
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (CPC, art. 537).
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: se tornou insuficiente ou excessiva (CPC, art. 537, § 1º, I); o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (CPC, art. 537, § 1º, II).
O valor da multa será devido ao exequente (CPC, art. 537, § 2º).
A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042 (CPC, art. 537, § 3º).
A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado (CPC, art. 537, § 4º).
O disposto neste artigo 537 aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional (CPC, art. 537, § 5º).
No caso concreto, trata-se de obrigação de fazer consistente na retirada definitiva das infrações de trânsito apontadas no prontuário da exequente, ante a confirmação da tutela de urgência deferida nos autos.
Assim sendo, determino que se dê início à fase executiva, oficiando-se ao DETRAN para que cumpra a determinação de cancelamento das infrações lançadas no prontuário da autora, listadas às fls. 05 e 06 deste incidente, excluindo-se a anotação de suspensão da CNH da exequente incluída em virtude das infrações apontadas.
Esta decisão, assinada digitalmente, vale como ofício, com validade de 30 (trinta) dias a partir da data desta decisão.
Acompanha esta decisão-ofício cópia de fls. 03/16 para maiores esclarecimentos.
Providencie a serventia, via e-mail, o encaminhamento, considerando que o requerente é beneficiário de justiça gratuita.
Poderá a parte interessada, visando maior celeridade, realizar o encaminhamento do ofício.
Neste caso, deverá a parte interessada, em 10 dias, (a) acessar o sítio do Tribunal de Justiça [Processos/Consulta Processual/Nº Do processo/Primeiro Grau], ou acessar diretamente o link: https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=tjsp@consulta_unificada_publica/consultar, visualizar os autos, clicar no ícone dos documentos expedidos e, após, na versão para impressão (programa JAVA), obter cópia do documento com assinatura digital; e (b) imprimi-lo, encaminhá-lo aos destinatários e comprovar isso nos autos.
Int. - ADV: SANDRO GIOVANI SOUTO VELOSO (OAB 197950/SP), SÉRGIO MASSARENTI JUNIOR (OAB 163480/SP) -
27/08/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2012
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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