TJSP - 4001720-97.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001720-97.2025.8.26.0602/SP AUTOR: JOHN DAVID VENDA E LOCACAO LTDAADVOGADO(A): RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB SP275784) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observo que a nota fiscal - documento 11 - está com data retroativa ao acontecimento do fato; esclareça.
No caso, a requerente deve demonstrar sua condição de microempresa, conforme Enunciado 02 do FOJESP: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”.
Mesmo dispensada da emissão de nota fiscal de serviço, deve ainda demonstrar (i) regular registro junto ao órgão administrativo competente, (ii) regularidade do exercício de sua atividade, comprovando o faturamento anual compatível com a qualificação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (iii) regular recolhimento fiscal compatível (IOF).
Anote-se que a emissão da documentação contábil/fiscal é requisito para a manutenção da condição de microempresa/empresa de pequeno porte, em vista do disposto no art. 29, II, da Lei Complementar n. 123/2006, sendo que eventual irregularidade opera efeitos desde o mês em que praticada (art. 29, §1º, LC 123/06).
Quanto ao faturamento, vide a jurisprudência a respeito: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA .
EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO.
RECEITA BRUTA ANUAL.
REGISTRO EM ENTIDADE REGISTRADORA AUTORIZADA PELO BACEN OU PELA CVM.
NÃO COMPROVAÇÃO .
SENTENÇA MANTIDA. 1. ?A Empresa Simples de Crédito (ESC), de âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes, destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional)? (art . 1º da Lei Complementar n.º 167/2019). 2.
Poderão propor ação perante o juizado especial as sociedades de crédito ao microempreendedor (art . 8º, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 9.099/1995). 3 .
A receita bruta anual da ESC não poderá exceder o limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP) definido na Lei Complementar nº 123/2006 (art. 3º, inciso II), ou seja, R$ 4.800.000,00 . 4.
Ainda que teoricamente a Recorrente esteja cadastrada como ESC, para que a legitimidade seja reconhecida faz-se necessária a comprovação de sua receita bruta anual, não obstante seja dispensável a inscrição no Simples Nacional por expressa vedação legal (art. 17, inciso I, da Lei Complementar n.º 123/2006) . 5.
Para os fins da LC n.º 167/2019, considera-se receita bruta a remuneração auferida pela ESC com a cobrança de juros, inclusive quando cobertos pela venda do valor do bem objeto de alienação fiduciária (art. 4º, parágrafo único). 6. É condição de validade da operação de crédito executada seu registro em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 28 da Lei n.º 12 .810/2013, conforme artigo 5º, § 3º, da LC n.º 167/2019. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas processuais, porém, sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.” (TJ/DF 0701524-65.2023.8.07.0017, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Julgamento: 19/05/2023, 1ª Turma Recursal, Publicação: 07/07/2023).
Portanto, a requerente deve evidenciar sua capacidade para propor ação perante o sistema dos juizados especiais cíveis.
Prazo: 15 dias, pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo. Deverá ainda, juntar planilha detalhada do débito.
Int. -
29/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 10:42
Determinada a intimação
-
28/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 02:26
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
28/07/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019215-79.2025.8.26.0100
Manuela Bafini Fonseca
Banco Santander
Advogado: Henrique Frauches Cozendey Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2024 11:21
Processo nº 1025579-67.2023.8.26.0602
Jerson Pinto Balestra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe de Brito Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2023 13:32
Processo nº 1002404-17.2023.8.26.0417
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Luana de Barros Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2023 20:31
Processo nº 1017629-17.2024.8.26.0361
Miguel Pedro de Alcantara
Maria Aparecida de Lima Alcantara
Advogado: Wiliane Maria da Silva Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2024 16:31
Processo nº 0010045-11.2017.8.26.0053
Edmea Neide Klink Postali
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabio Ribeiro Credidio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00