TJSP - 0001346-49.2024.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001346-49.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Gisnalia Elena da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOURDES -
Vistos.
Trata-se de ação para fornecimento de medicamentos proposta originalmente perante o Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, posteriormente redistribuída ao Juízo Comum, ante a complexidade da causa.
Recebo os autos e determino seu processamento.
Desde já, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que passou por triagem socioeconômica para a nomeação de advogado por meio do Convênio OAB-SP/Defensoria Pública.
Anote-se.
Por outro lado, tendo em vista que o advogado foi nomeado para atuação exclusivamente perante o Juizado Especial, com a redistribuição do feito a este ofício judicial, cessou sua atuação.
Assim, determino a expedição de certidão de honorários parcial em favor do advogado nomeado às fls. 49, referente sua atuação no Juizado Especial (código da vara: 089; código da ação: 116).
Determino, ainda, a expedição de ofício à OAB local, com urgência, para a nomeação de novo advogado em favor da parte autora, servindo a presente decisão como ofício.
Sem prejuízo, intime-se o advogado nomeado em substituição, via DJE, para que emende a inicial, nos termos abaixo especificados.
Em se tratando de demanda que visa o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, deverá a parte autora promover a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, conforme balizado pelo E.
STF, no julgamento dos temas nº 1.234 e nº 6, bem como nas súmulas vinculantes nº 60 e nº 61, para que conste da inicial: Comprovação do registro do medicamento pleiteado na ANVISA, com indicação expressa dos usos autorizados pela agência; prova documental da negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, sob pena de extinção por falta de interesse de agir; ausência de pedido de incorporação do(s) medicamento(s) pela CONITEC, ilegalidade no ato de não incorporação ou mora em sua apreciação, mediante cópia extraída do site da Conitec/RENAME; Laudo médico circunstanciado e atualizado, elaborado por profissional que assiste o(a) paciente, que comprove: a) A imprescindibilidade do medicamento pleiteado para o tratamento; b) A impossibilidade de substituição por medicamentos já incorporados ao SUS; c) A ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde; Estudos científicos, preferencialmente ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises, que demonstrem, à luz da Medicina Baseada em Evidências: a) A eficácia do medicamento para a patologia em questão; b) A acurácia do tratamento proposto; c) A efetividade da medicação; d) A segurança do fármaco; incapacidade financeira de arcar com o custeio do(s) medicamento(s), mediante apresentação de (a) cópias das últimas 3 (três) declarações de Imposto de Renda, (b) cópias de contas de consumo água e energia elétrica dos 3 (três) meses anteriores à distribuição da presente demanda e, (c) cópia das primeiras e últimas anotações da CTPS.
No mais, de se observar que as inúmeras demandas de mesma espécie oneram o já diminuto orçamento dos munícipios componentes desta comarca com população inferior a 25 mil habitantes - e contam com grande potencial de inviabilizar a efetivação de políticas públicas outras, deverá a parte autora emendar a inicial para que conste no polo passivo, conjuntamente com o Município, a Fazenda Estadual.
O descumprimento do exposto ensejará o indeferimento da inicial, destacando que caso a parte não consiga obter qualquer informação deverá prestar esclarecimento específico quanto ao item omitido.
Com a vinda dos documentos indicados, tornem conclusos para recebimento da inicial, com urgência, para aferição dos requisitos de dispensação do medicamento, no prazo de 5 dias.
Int.. - ADV: CAMILA APARECIDA TEODORO (OAB 525424/SP), DANIÉLLE ESPANE ZACARIAS (OAB 295825/SP), DAVID DE BRITO SANTOS (OAB 364462/SP) -
21/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 11:03
Juntada de Ofício
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21/08/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 04:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 03:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 16:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 11:05
Juntada de Mandado
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07/03/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:00
Não confirmada a citação eletrônica
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16/01/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 01:13
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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