TJSP - 1047428-78.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2025 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2025 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2025 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2025 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2025 19:39
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:39
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:39
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:39
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:39
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:39
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:39
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:39
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1047428-78.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Dank Sociedade de Crédito Direto S.a -
Vistos. 1.
Fls. 87/95: INDEFIRO o arresto via Sisbajud, porque precipitada essa providência, na medida em que não foi sequer citada a parte executada, não se vislumbrando nos autos, ao menos por ora, a configuração dos requisitos que poderiam autorizar a realização do arresto (CPC, 830).
Destarte, afigura-se prudente seja previamente materializado o ato citatório, facultando-se ao devedor o pagamento da dívida no prazo de três dias (CPC, 829).
Tal questão poderá ser novamente reapreciada em fase processual mais adiantada, seja no caso de preenchimento dos requisitos a que alude o artigo 830, do Código de Processo Civil, seja na hipótese de omissão do executado relativamente ao pagamento do débito, à luz do que dispõem os artigos 835, I, e 854, do referido diploma legal. 2.
Defiro a expedição de certidão nos termos do art. 828, CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias. 3.
Defiro a expedição de carta de citação, conforme requerido.
Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO BATISTA DA SILVA (OAB 441456/SP) -
25/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:15
Expedição de Carta.
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25/08/2025 13:15
Expedição de Carta.
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25/08/2025 13:15
Expedição de Carta.
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25/08/2025 13:15
Expedição de Carta.
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25/08/2025 13:15
Expedição de Carta.
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25/08/2025 13:15
Expedição de Carta.
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25/08/2025 13:15
Expedição de Carta.
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25/08/2025 13:15
Expedição de Carta.
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25/08/2025 13:15
Decisão Determinação
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23/08/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 20:44
Expedição de Carta.
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13/05/2025 20:44
Expedição de Carta.
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13/05/2025 20:44
Decisão Determinação
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13/05/2025 19:25
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 14:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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