TJSP - 1011465-04.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:06
Não confirmada a citação eletrônica
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06/09/2025 14:05
Não confirmada a citação eletrônica
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02/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011465-04.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silas Felix de Freitas Filho - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros -
Vistos.
Recebo a inicial, bem como a emenda apresentada, posto que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o seu processamento e subsequente análise.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de liminar/antecipação da tutela visando a suspensão, até decisão final do juízo, das cobranças relacionadas aos empréstimos consignados no benefício previdenciário do autor, cuja origem da contratação desconhece.
Decido.
Diante da documentação encartada nos autos, defiro ao autor os benefícios da prioridade na tramitação do feito, bem como da gratuidade processual.
Tarje-se os autos com referidos indicativos, anotando-se.
No mais, compulsando os autos, ao menos em um juízo de prelibação, entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória.
Com efeito, o "fumus boni iuris" está na afirmação da inexistência/ inexigibilidade dos débitos sub judice, tendo em vista a aparente fraude na contratação das transações questionadas e, ao menos por ora, se possível presumir a inexigibilidade de tais débitos, não há direito a fundamentar as cobranças impostas à parte autora.
O requisito do "periculum in mora", por sua vez, decorre dos nefastos efeitos gerados pelo pagamento indevido de valores pelo autor, prejudicando a sua própria subsistência, bem como de sua família, o que, por óbvio, pode gerar sério agravamento dos danos morais e/ou materiais se mantidos no curso do processo.
Logo, mantidos os descontos no curso da demanda, o processo terá sua eficácia subtraída ou minimizada, porque, ainda que bem-sucedida, a parte autora poderá ser submetida, indevidamente (no curso do feito), às restrições decorrentes da subtração indevida de seus rendimentos.
Deste modo, necessária a concessão da medida para que seja preservada a eficácia do provimento judicial final.
Por outro lado, não se verifica, com a concessão da medida, quaisquer danos ao banco requerido, pois, caso vencedor, poderá cobrar os valores em discussão, com os consectários de estilo.
Por conseguinte, não se verifica também o impedimento do perigo de irreversibilidade da medida nem periculum in mora inverso.
Desse modo, na distribuição do ônus do tempo do processo busca-se o menor prejuízo para ambas as partes com intuito de maximizar a eficácia do processo qualquer que seja o resultado final, ou, não sendo possível, distribuir o ônus na proporção da evidência dos direitos contidos nas alegações de cada qual e do risco de dano que cada um se sujeita com o tempo do processo.
No caso, nada se opõe à concessão do efeito pretendido e há sérios riscos de dano para a parte autora com a manutenção das cobranças indevidas e,
por outro lado, nenhum risco há para o requerido, no curso do processo, caso deferida a medida.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos elencados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela requerida, o que faço para determinar que os bancos réus providenciem a imediata suspensão dos descontos de valores relacionados as transações sub judice, da forma como elencadas na peça inaugural (p. 20, item 5), bem como no extrato de p. 35 (contratos de empréstimo e crédito cartão consignado), tudo sob pena de responsabilização pecuniária, em caso de descumprimento, além de outras espécies de sanções, intimando-se.
Sem prejuízo, diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado 35, da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
No mais, citem-se as requeridas, via portal eletrônico ou por carta, com as advertências legais.
O prazo para defesa é de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal (artigo 9.º, § 1.º, da Lei Federal n.º 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Expeça-se o necessário.
Int. e dil. - ADV: GRAZIELA CRISTINA DACOME QUIRINO (OAB 419489/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
01/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:09
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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