TJSP - 1023238-57.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 19:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023238-57.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Agivan Francisco Lima Junior - Wassyly Jhonatta da Silva - - Maria Ione da Silva -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS proposta por AGIVAN FRANCISCO LIMA JUNIOR em face de WASSYLY JHONATTA DA SILVA e MARIA IONE DA SILVA.
Aduz o autor, em síntese, que em 19/11/2023 seu veículo que estava estacionado em frente à residência de sua cunhada, foi atingido pelo automóvel FIAT/PALIO FIRE placas: HJP-0D89 que estava sendo conduzido pelo primeiro requerido, de propriedade da segunda requerida.
Relata que notou sinais de embriaguez no condutor e optou por acionar a Polícia Militar que elaborou Boletim de Ocorrência PM.
Refere que o requerido admitiu que era o responsável pela colisão e que arcaria com todos os custos dos danos, do guincho e de transporte, mas, apesar das diversas tentativas de contato, o requerido não cumpriu sua promessa.
Informa que teve de arcar com os custos com guincho para remoção do veículo, no valor de R$ 600,00, e com os valores da reparação dos danos ao veículo, sendo equivalente a R$ 11.386,00.
Requer a total procedência da ação condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.986,00 (onze mil novecentos e oitenta e seis reais) e por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou os documentos de fls. 09/31.
Deferido o pedido de justiça gratuita ao autor e determinada a citação dos réus (fls. 34) Citada às fls. 42, a correquerida Maria Ione apresentou contestação (fls. 43/50).
Aduziu, preliminarmente, a ausência na inicial de instrumento imprescindível à sua propositura, qual seja, documento de propriedade do veículo.
No mérito, alegou que o orçamento apresentado corresponde a quase 30% do valor do veículo do autor, e que tal quantia demonstra excessiva.
Informou que durante as tratativas de pagamento dos reparos, o próprio autor passou três orçamentos de valores inferiores ao que pleiteia na presente ação.
Relatou que não há configuração de dano moral indenizável, visto que se trata de mero aborrecimento ou desconforto para o proprietário, e apresentou impugnação ao valor da causa.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça, acolhimento da preliminar e a improcedência da demanda.
Juntou os documentos de fls. 51/60.
Citado às fls. 65, o correquerido Wassyly apresentou contestação (fls. 66/71).
Alegou que assumiu a responsabilidade e o dever de arcar com os custos do conserto do automóvel.
No entanto, o custeio da tampa traseira do veículo avariado no valor de R$ 580,00 não consta nos autos.
Relatou, também, quanto aos três orçamentos apresentados pelo autor, sendo eles inferiores ao valor exigido na inicial.
Por fim, aduziu não haver dano moral ante a ausência de provas de abalo à esfera moral do autor, portanto, requereu a total improcedência da ação.
Juntou os documentos de fls. 72/75.
Réplicas às fls. 79/81 e 83/88.
Instados a especificarem provas (fls. 90), manifestaram-se as partes (fls. 93, 94 e 95).
Termo de audiência de conciliação infrutífera juntada às fls. 103.
Determinado a juntada de documento de registro do veículo (CRV) de propriedade do autor (Renaut Sandero) bem como dos comprovantes de pagamento dos gastos alegados na inicial (fls. 104/106).
Autor anexou a fatura completa (fls. 116/123), bem como, o CRLV do veículo (fl. 115).
Ante a juntada de documentos, manifestaram-se as partes rés.
O corréu Wassyly (fl. 127) alegou que os valores apresentados estão em nome de pessoa diversa da emitente das notas fiscais dos serviços de conserto, não comprovando o pagamento.
A ré Maria Ione (fls. 128/130) sustentou que o estabelecimento indicado não realiza reparos de mecânica automobilística (fls. 131/132) e que pessoa estranha à lide estaria custeando as despesas, inexistindo comprovação de pagamento pelo autor.
Reiterou o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O caso versa sobre a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, que exige a demonstração do ato ilícito, do dano, do nexo causal e da culpa, no caso, presumida do condutor do veículo.
O réu Wassyly, em sua contestação, admitiu a culpa ao afirmar que "assumiu a responsabilidade e o dever de arcar com os custos do conserto do automóvel".
A ré Maria Ione, proprietária do veículo, responde solidariamente pelo dano causado pelo condutor, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, a Súmula 130 do STJ, por analogia, estabelece a responsabilidade do dono do veículo.
Assim, a responsabilidade civil dos réus é incontroversa.
Passo à análise das pretensões indenizatórias.
A preliminar de ausência de documento de propriedade do veículo foi sanada pelo autor com a juntada do CRLV às fls. 115.
A questão central, no entanto, é a ausência de comprovação do pagamento efetivo dos danos materiais pelo autor.
Embora o autor tenha apresentado fatura e orçamento, os réus impugnaram a documentação, alegando que a fatura (fls. 116/123) está em nome de pessoa estranha à lide e que o autor não apresentou comprovante de pagamento que vincule a si mesmo à despesa.
De fato, a fatura de fls. 116/123 é emitida em nome de "José Ricardo Ferreira" e não do autor, Agivan.
Além disso, não há nos autos qualquer comprovante de pagamento (como recibo, extrato bancário ou comprovante de PIX) que demonstre que o autor efetivamente desembolsou o valor pleiteado.
O dano material, para ser indenizado, deve ser cabalmente comprovado, não bastando a mera existência de um orçamento ou fatura em nome de terceiro.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) é clara neste ponto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÕES e REMESSA NECESSÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Imóvel dos autores invadido pela água em decorrência da elevação do nível da rua realizada pelo Município.
Pretensão à reparação de danos morais e materiais.
Demandantes que juntaram muitos orçamentos e pediram a indenização de danos materiais consistentes em objetos como cooktop, geladeira duplex, máquina de lavar louça, smart TV de 32 e 43 polegadas, home theater, videogame Playstation, 2 notebooks, 2 celulares e móveis planejados, que destoam das fotos juntadas aos autos, pois embora as fotografias comprovem o alagamento, na residência dos autores, não condizem com a existência desses mencionados objetos materiais à época da inundação.A prova do dano material requer documentos que demonstrem claramente o valor gasto ou a necessidade de gasto futuro, sendo os orçamentos insuficientes para provarem de modo inconteste os afirmados danos materiais.Omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
Não caracterização.
Ausentes qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Recurso com escopo infringente.
Impossibilidade.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP - 1001757-66.2023.8.26.0079, Relator(a): Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 31/10/2024, Data de Publicação: 31/10/2024) No caso em tela, há notas fiscais e comprovantes em nome de terceiros, sem comprovação de desembolso direto pelo autor.
A ausência de qualquer prova de que o autor pagou os R$ 11.386,00 inviabiliza o pedido de indenização.
O mesmo se aplica ao valor de R$ 600,00 referente ao guincho.
O autor não anexou um comprovante de pagamento do serviço, limitando-se a mencioná-lo na inicial.
A mera alegação, sem prova, não é suficiente para a concessão da indenização por danos materiais.
Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente por falta de prova do efetivo prejuízo.
O pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar.
Embora o acidente de trânsito, o subsequente aborrecimento e a quebra de um acordo verbal tenham causado dissabores ao autor, a situação não configura um dano moral passível de indenização.
Conforme doutrina de Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, o dano moral é a "lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a intimidade, a reputação, que causa dor, vexame, sofrimento ou humilhação à vítima".
O mero aborrecimento ou dissabor não é suficiente para caracterizar o dano moral.
Assim, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré Maria Ione em contestação deve ser deferido, uma vez que a requerida apresentou nos autos comprovante de renda de fl. 59, demonstrando que recebe salário de R$ 2.450,00, valor que se enquadra nos critérios para a concessão do benefício.
O réu Wassyly, embora também tenha pleiteado o benefício em sua contestação, não juntou qualquer documento que comprove sua hipossuficiência econômica, razão pela qual o benefício não pode ser concedido, devendo ele arcar com as custas e honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça já concedida.
Ficam os réus, por sua vez, condenados ao pagamento das custas e despesas processuais em razão da sucumbência.
Deferida a gratuidade de justiça à ré Maria Ione, as obrigações dela decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: GABRIEL ELIAS MUNIZ PEREIRA (OAB 253523/SP), VICTOR CAPUSSO VELLOSO (OAB 449223/SP), NADIA MAIRA GATTO PUZZIELLO (OAB 64521/SP) -
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:45
Julgada improcedente a ação
-
25/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 01:18
Suspensão do Prazo
-
27/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 20:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 19:44
Audiência Realizada Inexitosa
-
15/04/2025 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
21/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/04/2025 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
19/02/2025 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
07/02/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 16:43
Decisão Determinação
-
22/01/2025 22:22
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Réplica
-
21/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Réplica
-
27/11/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 08:23
Recebida a Petição Inicial
-
10/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:18
Realizado cálculo de custas
-
09/09/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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