TJSP - 1017751-32.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marina Moreira Aleoni (OAB 355610/SP) Processo 1017751-32.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ingrid Caroline Brigano Cadette Balthazar, Rosimeire Aparecida Brigano Cadette -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
Fls. 34: ajuizada a ação, o autor requereu a remessa do feito para o foro regional da Lapa.
Inviável, entretanto, a simples remessa dos autos, uma vez que a parte está representada por advogado e estes autos são digitais, podendo a parte autora propor nova demanda diretamente perante o Foro pretendido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Observo, ainda, que conforme enunciado 90 do Fonaje, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Libere-se a pauta, intimando-se as partes.
Sem custas e despesas nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, por meio de advogado, desde que recolham o devido preparo recursal, correspondente à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; e à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório tudo de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 15.855/2015, que alterou a Lei de custas nº 11.608/2003 em guia GARE - código da receita 230-6 além de porte de remessa e retorno dos autos (em Guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça), se houver gravação em mídia digital - tudo a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Ademais, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, também deverão ser recolhidas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
As guias deverão observar os requisitos do Provimento 33/2013, sob pena de o recurso ser considerado deserto.
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Oportunamente, arquivem-se, anotando-se a extinção junto ao sistema.
P.I.C. -
25/08/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 17:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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