TJSP - 1006318-35.2024.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006318-35.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andre dos Santos Ernesto da Silva - Cfc B Pontual Eireli -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Desde logo cumpre consignar que é válida a citação postal, porquanto entregue no endereço da ré (fls. 93), e o AR foi recebido por pessoa identificada que não fez qualquer oposição em ressalva.
Ademais, constou da carta que a ré deveria manifestar-se, no prazo de quinze dias, apresentando proposta de acordo ou contestação.
Assim, nos termos dos artigos 20 e 23 da Lei 9099/95, decreto sua revelia.
Desta forma, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, quais sejam, o de que firmou contrato com a ré, no dia 06/04/2023, para adição, em sua habilitação, da categoria C, mediante o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Segundo relatos do autor, o valor pago incluía os exames médicos, psicotécnico e toxicológico.
O autor também acrescenta que conseguiu realizar os exames médicos, mas não conseguiu realizar as aulas necessárias para a adição da categoria C e sua carteira de habilitação, em razão da desídia da parte ré.
E o relato da inicial resta corroborado pelos documentos dos autos, em especial pelo comprovante de pagamento (fls. 26), pelos exames médicos realizados (fls. 28/30), pelo formulário do DETRAN preenchido em nome do autor, que comprova que o autor buscava a adição da categoria C em sua habilitação (fls. 29), e pelas conversas de WhatsApp trocadas entre o autor e o funcionário da autoescola, onde resta evidenciado que o autor não conseguiu a adição da categoria em sua carteira de habilitação, bem como que enfrentou sérios problemas em seu trabalho decorrentes do fato objeto dos autos (fls. 51/86).
Logo, é de rigor a condenação da ré na devolução do valor pago, de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, quanto aos danos morais, muito embora este juízo entenda que não cabe tal indenização pelo simples descumprimento contratual, reputo que, no caso específico dos autos, o autor faz jus a referida indenização.
Considero um descaso da empresa ré, o fato de o autor ter esperado por mais de sete meses pela prestação dos serviços sem êxito.
Ademais, observa-se das conversas de WhatsApp travadas entre o autor e o funcionário da empresa ré, que o autor implorou pela regularização da carteira de habilitação com a adição da categoria C, salientando ao funcionário da ré, por diversas vezes, que poderia perder seu emprego se referida regularização não ocorresse, sendo que a ré apenas lhe fornecia respostas evasivas e, ao final, sequer lhe respondia.
Sobre o caráterpunitivodo dano moral, os ensinamentos de Judith Martins-Costa: Parece assim evidente que a tendência, nos diversos ordenamentos, é agregar às funções compensatória - ou simbolicamente compensatória - e punitiva, a função pedagógica, ou de exemplaridade, de crescente importância nos danos provocados massivamente, seja no âmbito das relações de consumo seja no dano ambiental ou nos produzidos pelos instrumentos de mass media.
Este caráter de exemplaridade guarda, incontroversamente, nítido elemento penal, ao menos se tivermos, da pena, a lata e até intuitiva definição que lhe foi atribuída por Grotius: 'Malum passionis quod inflingitur propter malum actiones', ou seja, 'pena é o padecimento de um mal pelo cometimento de outro' (Os Danos à Pessoa no Direito Brasileiro e a Natureza da sua Reparação, in Revista dos Tribunais n. 89, p. 19).
Assim, considerando as circunstâncias específicas do caso, fixo indenização por dano moral ao autor, não no montante do pedido, que entendo demasiado, mas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que reputo justo e adequado ao caso.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, para condenar a ré: - a restituir ao autor a quantia total de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso, pelo índice da Tabela Prática do TJSP, até 29/08/2024, e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros moratórios de 1,0% ao mês, calculados a partir da citação até 29/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º do Código Civil a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. - ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como indenização por dano moral, que deverá ser corrigida pelo índice IPCA, e acrescida de juros moratórios calculados pelo índice previsto no art. 406, §1º do Código Civil, ambos a partir desta data.
Consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, apresentando o valor atualizado da condenação, devendo a serventia, neste caso, intimar a ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo.
P.I.C. - ADV: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
20/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:17
Remetido ao DJE para Republicação
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05/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 16:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 18:15
Decisão Determinação
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25/06/2024 11:50
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:10
Expedição de Carta.
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22/05/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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