TJSP - 1192217-10.2024.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1192217-10.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, no prazo de 3 (três) dias, da dívida de R$ 791.636,76, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento ou apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
No caso de pagamento no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade.
No prazo para embargos (15 dias contados da juntada aos autos do mandado ou carta de citação), reconhecendo o crédito da exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá a(o) executada(o) requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
No mais, INDEFIRO o arresto via Sisbajud, porque precipitada essa providência, na medida em que não foi sequer citada a parte executada, não se vislumbrando nos autos, ao menos por ora, a configuração dos requisitos que poderiam autorizar a realização do arresto (CPC, 830).
Destarte, afigura-se prudente seja previamente materializado o ato citatório, facultando-se ao devedor o pagamento da dívida no prazo de três dias (CPC, 829).
Tal questão poderá ser novamente reapreciada em fase processual mais adiantada, seja no caso de preenchimento dos requisitos a que alude o artigo 830, do Código de Processo Civil, seja na hipótese de omissão do executado relativamente ao pagamento do débito, à luz do que dispõem os artigos 835, I, e 854, do referido diploma legal.
Intime-se. - ADV: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP) -
25/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:28
Expedição de Carta.
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25/08/2025 13:28
Expedição de Carta.
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25/08/2025 13:28
Recebida a Petição Inicial
-
11/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 02:18
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 23:54
Suspensão do Prazo
-
10/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 21:58
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 10:50
Decisão Determinação
-
06/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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