TJSP - 1033742-25.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033742-25.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Nilza Custodio Costa e outro - Condominio Edificio Eliseu Marcelo Salas -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por NILZA CUSTÓDIO COSTA e FERNANDO CUSTÓDIO GOUVEIA em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ELISEU.
Alegam os autores, em síntese, serem proprietários da unidade 21 do referido condomínio e que o prédio apresenta problemas estruturais e falta de manutenção, o que afetou diretamente seu apartamento, que era utilizado, anteriormente, para locação a terceiros, encontrando-se vazio, já que a deterioração tornou-o inabitável.
Noticiam que a água proveniente das chuvas invade a laje, escorre por paredes e lustre, comprometendo todos os ambientes.
Afirmam que, em razão de tais problemas, o imóvel encontra-se desocupado desde 11/09/2023, impossibilitando nova locação e causando prejuízos materiais.
Fundamentam o pedido na responsabilidade do condomínio pela manutenção das partes comuns e estruturais do edifício, juntando laudo técnico elaborado por engenheiro (fls. 16/17), que atesta a necessidade de imediata adequação da rede hidráulica, readequação do telhado e impermeabilização da laje.
Requerem, liminarmente, que o requerido proceda aos reparos necessários, sob pena de multa diária.
No mérito, postulam a confirmação da tutela e condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.561,94, referente aos meses em que o imóvel permanece desocupado (fls. 1/5).
Juntou os documentos de fls. 06/34.
Juntada notificação extrajudicial (fl. 15) e laudo de vistoria (fls. 16/17).
Indeferido o pedido de tutela antecipada aos autores (fls. 37/38).
Citado (fls. 57), o requerido apresentou contestação (fls. 58/62), rechaçando a narrativa inaugural e sustentando, em síntese, que inexiste omissão ou negligência imputável a sua administração.
Sustenta que eventuais obras e substituições em instalações internas são de exclusiva responsabilidade dos autores, mormente por tratar-se de prédio antigo, cujo desgaste seria inevitável e ordinário.
Outrossim, afirma que providenciou, oportunamente, reformas necessárias nas áreas comuns, inclusive com prova documental do dispêndio e execução dos serviços.
Questiona também a prova do alegado prejuízo, reputando frágeis e insuficientes os documentos coligidos e laborando em dúvidas sobre a efetiva tentativa de nova locação do apartamento.
Juntou os documentos de fls. 63/93.
Em sede de réplica às fls. 97/99, os autores anexaram novos documentos às fls. 100/105 e alegaram que ocondomínio é antigo, mas que tal condição não justifica a negligência, resultando em diversos pretendentes à compra e/ou locação do imóvel declinarem a pretensão ao verificarem seu precário estado.
Relatou que a documentação juntada às fls. 68/71 revela-se contraditória e que a parte elétrica foi comprometida em razão da infiltração, cuja responsabilidade é exclusiva do Condomínio réu.
Aduziu, ainda, que as fotos juntadas às fls. 73/93 devem ser desconsideradas, por terem sido produzidas de forma unilateral.
O requerido, por sua vez, manifestou-se às fls. 109/111 sobre os documentos apresentados pelos autores.
Instadas a especificarem provas (fls. 112), manifestaram-se as partes (fls. 113 e 115/116).
Termo de audiência de conciliação infrutífera juntada às fls. 124. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Processo formalmente em ordem, sem nulidades a pronunciar ou irregularidades a suprir.
Toda a matéria debatida será apreciada ao final, após dilação probatória.
Dou, pois, por saneado o processo, sendo inviável o julgamento antecipado da lide fazendo-se necessária a dilação probatória.
Assim, considerando a controvérsia acerca das causas dos danos apontados pelos autores, especialmente sobre a origem das infiltrações, adequação da impermeabilização, estado das instalações hidráulicas, telhado e demais elementos estruturais, e tendo em vista as alegações opostas do requerido, que sustenta a realização de obras e questiona a existência dos vícios, bem como as impugnações quanto aos documentos e fotos produzidos unilateralmente, verifica-se que a solução da controvérsia exige conhecimento técnico especializado, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil.
Isto posto, com fulcro no artigo 370 do CPC, DETERMINO, DE OFÍCIO, a produção de prova pericial de ENGENHARIA CIVIL que deverá a ser rateada entre as partes (50% para cada) nos termos do art. 95 do CPC.
Providencie a Z.
Serventia a indicação de profissional devidamente habilitado no cadastro de auxiliares da justiça, deste E.
TJSP, no prazo de 05 (cinco) dias para realização de perícia técnica no imóvel dos autores (apartamento n.º 21) e nas áreas comuns atinentes ao condomínio, visando esclarecer: a existência, origem e extensão dos vícios apontados na inicial (infiltrações, problemas estruturais, rede hidráulica e elétrica); responsabilidade pela manutenção e necessidade de reparos; eventual relação causal entre os problemas narrados e as condições de inabitabilidade.
Com a nomeação do expert providencie a z. serventia sua intimação por correio eletrônico, o qual deverá manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao aceite do trabalho pericial, devendo cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Intimem-se as partes para depositarem o valor dos honorários periciais em conta judicial no prazo de dez dias contados após sua intimação.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiaria de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Desde já, fica autorizada a expedição de mandado de levantamento dos honorários do perito, que deverá ser expedido após entrega do laudo.
Após a realização da prova pericial, oportunamente, será avaliada a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se. - ADV: MARCELLO CUSTODIO COSTA (OAB 199577/SP), MARCELO GONÇALVES DA SILVA (OAB 142514/SP), GABRIELA GONÇALVES DA SILVA (OAB 521475/SP) -
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2025 12:46
Audiência Realizada Inexitosa
-
07/07/2025 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
02/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 10:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
27/06/2025 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:09
Decisão Determinação
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14/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 05:21
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 16:22
Juntada de Mandado
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13/02/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 07:08
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 22:30
Expedição de Carta.
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07/01/2025 17:12
Recebida a Petição Inicial
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07/01/2025 08:48
Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:02
Realizado cálculo de custas
-
19/12/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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