TJSP - 1013674-20.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 21:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 20:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013674-20.2025.8.26.0562 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Paulo Ibrahim Cançon - Condomínio Edifício Holiday -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL ajuizados por PAULO IBRAHIM CANÇON em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HOLIDAY, por meio dos quais o autor busca desconstituir a penhora realizada sobre o apartamento nº 1112, matrícula nº 16.971, localizado na Av.
Presidente Wilson, nº 246, no Edifício Holiday, na cidade de Santos/SP, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1018039-93.2020.8.26.0562, movida pelo condomínio contra Filomena Luzia Pereira Ferrari.
O autor alega ser o legítimo possuidor e adquirente de boa-fé do imóvel, desde 2010, por meio de um Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado com a executada Filomena Luzia Pereira Ferrari.
Sustenta que a posse do bem, mansa e pacífica, está comprovada também por uma Procuração Pública irrevogável e irretratável outorgada pela executada, que lhe concedeu amplos poderes sobre o imóvel.
Afirma que a penhora do bem é nula, uma vez que recaiu sobre patrimônio de terceiro alheio à dívida, e requer a concessão de tutela de urgência para suspender a constrição.
Em sede de defesa, o autor invoca, ainda, a prescrição intercorrente da ação de execução e, subsidiariamente, a prescrição parcial do crédito exequendo, alegando excesso de execução pela cobrança de cotas condominiais anteriores a setembro de 2015.
Juntou os documentos de fls. 14/58.
O réu, Condomínio Edifício Holiday, apresentou impugnação aos embargos, pleiteando a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor, sob a alegação de que ele possui outros seis imóveis e não comprovou a hipossuficiência.
O condomínio defende a improcedência dos embargos, argumentando que o autor não cumpriu com o disposto no art. 677 do CPC e que os documentos apresentados são de partes distintas, o que o torna ilegítimo para propor a ação.
Afirma que o autor agiu de má-fé e torpeza ao não transferir a titularidade do imóvel e não informar a aquisição ao condomínio, assistindo ao trâmite da execução por cinco anos.
Por fim, sustenta que não houve a prescrição da dívida, limitando-se a reconhecer, caso acolhida, a prescrição de apenas três meses de condomínio.
Instados a especificarem provas (fls. 104), manifestaram-se as partes (fls. 107 e 108/109). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O réu impugna a concessão da justiça gratuita ao autor, argumentando que este possui seis imóveis, o que demonstraria sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
A Lei nº 1.060/50 e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem que a mera alegação de insuficiência de recursos gera uma presunção relativa de hipossuficiência.
Para o seu afastamento, a parte contrária deve apresentar provas robustas que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, o réu juntou certidões de matrícula de imóveis e instrumentos particulares de compra e venda, demonstrando que o autor é proprietário e/ou possuidor de ao menos cinco outros imóveis, além do que é objeto da lide.
A posse ou propriedade de múltiplos bens imóveis, ainda que não averbados, é um forte indicativo de patrimônio que, em tese, permite ao autor suportar os custos do processo.
A declaração de hipossuficiência, desacompanhada de qualquer prova que a corrobore, é insuficiente para manter o benefício diante da documentação apresentada pelo réu.
Desse modo, a documentação apresentada pelo réu é suficiente para infirmar a presunção de hipossuficiência do autor, demonstrando sua capacidade de pagamento das custas e despesas processuais.
A manutenção do benefício, nestes termos, violaria o princípio da isonomia processual e o correto custeio da máquina judiciária.
O réu sustenta a ilegitimidade do autor para a propositura da ação, com base no argumento de que os documentos juntados se referem a partes distintas.
Contudo, o autor fundamenta sua legitimidade no fato de ser possuidor do imóvel desde 2010, por meio de "contrato de gaveta" e procuração irrevogável.
Os Embargos de Terceiro são, de fato, a via adequada para que o possuidor de boa-fé, que não é parte na execução, defenda seu bem de constrição judicial indevida, nos termos do art. 674, § 1º, do Código de Processo Civil.
A Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".
A despeito da ausência de averbação da transferência na matrícula do imóvel, a posse do autor, exercida desde 2010, é anterior à propositura da execução (2020) e à penhora, que foi realizada posteriormente.
O fato de a dívida ser de natureza propter rem não afasta o direito do terceiro possuidor de boa-fé, que sequer era parte da relação processual.
A tese do réu de que o autor agiu de má-fé ao não transferir a propriedade não prospera, uma vez que a posse do imóvel é anterior à dívida e à execução.
O ônus de comunicar a venda ao condomínio não cabe ao terceiro adquirente, e a inércia do réu em buscar o real responsável pelo pagamento das despesas condominiais não pode ser atribuída ao autor.
Dessa forma, os documentos anexados à inicial, notadamente o compromisso de compra e venda e a procuração irrevogável, são suficientes para comprovar a posse e a boa-fé do autor, legitimando-o para a propositura da presente ação.
O autor suscita a prescrição intercorrente da execução, alegando inércia do exequente por mais de cinco anos.
A tese de prescrição intercorrente não prospera.
A execução original, de cobrança de cotas condominiais, foi ajuizada em 21/09/2020.
Embora o autor alegue a inércia do exequente, o próprio réu demonstrou a existência de atos processuais regulares, como a intimação no endereço do imóvel e o acompanhamento do feito.
O prazo de suspensão do processo, em razão da não localização de bens, não conduz automaticamente à prescrição, a qual somente se consuma com a inércia da parte em promover os atos necessários, o que não foi comprovado de forma suficiente nos autos.
Quanto à prescrição parcial do crédito, deve ser discutido nos autos da execução, não sendo objeto dos embargos de terceiro, cuja finalidade é a desconstituição da penhora e a defesa da posse.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar o levantamento definitivo da penhora que recaiu sobre o apartamento nº 1112, matrícula nº 16.971, localizado na Av.
Presidente Wilson, nº 246, no Edifício Holiday, na cidade de Santos/SP, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1018039-93.2020.8.26.0562. b) Revogar o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, ante a comprovação da sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, devendo recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: LUIZ HENRIQUE SOARES NOVAES (OAB 143547/SP), CAHUÊ ALONSO TALARICO (OAB 214190/SP), VAGNER MASCHIO PIONÓRIO (OAB 392189/SP) -
27/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:40
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 17:19
Decisão Determinação
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04/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 15:01
Recebida a Petição Inicial
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11/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:15
Apensado ao processo
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10/06/2025 11:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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