TJSP - 1507814-67.2023.8.26.0071
1ª instância - Foro 1 - Nucleo 4.0 _Unidade 1 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1507814-67.2023.8.26.0071 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Aster Petróleo Ltda -
Vistos.
Não merece correção a decisão embargada.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC.
A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos.
No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes.
Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Com efeito, o pagamento administrativo só veio após a propositura da ação e movimentaçao da máquina judiciária.
Devidas, portanto, as taxas e despesas processuais em aberto.
No maís, quanto às custas finais, com a entrada em vigor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, bem como em virtude das alterações, pela Lei Estadual n° 17.785/2023, da Lei Estadual n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, são devidas custas finais, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Na satisfação da execução/cumprimento de sentença, o valor deve corresponder a 2% do valor fixado na sentença, observados os valores mínimo de 5 UFESP.
O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento.
O executado, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas afastando o imediato trânsito em julgado para a executada.
Intimem-se. - ADV: ELTON LUIZ BARTOLI (OAB 317095/SP) -
21/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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29/11/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2023 14:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/12/2023 06:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2023 03:19
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:46
Expedição de Carta.
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04/12/2023 10:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/12/2023 09:41
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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