TJSP - 0001206-58.2006.8.26.0319
1ª instância - Foro 1 - Nucleo 4.0 _Unidade 1 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001206-58.2006.8.26.0319 (319.01.2006.001206) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Iqb Indústria Química Brasileira Ltda - Praffullchandra Prabhudas Pates e outro -
Vistos.
Negativa a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, seja pela inexistência de ativos ou pela inexistência de relacionamentos com instituições financeiras, conforme comprovante juntado, impõe-se a suspensão da execução, cabendo à parte exequente diligenciar em busca de patrimônio e, munida de elementos que permitam a constrição, provocar o Juízo de forma clara e concisa em busca da satisfação da execução.
Com efeito, eventuais novos pedidos de penhora on-line somente serão apreciados após o decurso do prazo de dois anos, contados da ciência desta decisão, salvo se a exequente, antes desse prazo, demonstrar que ocorreu mudança substancial na situação econômica do devedor.
Nesse sentido: Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA BACENJUD insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento de nova tentativa de bloqueio on-line em nome do devedor lei que não limita o número de tentativas, nem exige que haja prova de alteração da situação financeira do devedor necessidade apenas que tenha decorrido prazo razoável da última tentativa e que não haja nos autos indícios fortes acerca da inutilidade da medida última tentativa ocorrida há mais de dois anos decisão reformada agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137575-89.2018.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). (gn).
Ressalto que, frustrada a execução, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos assentos digitais aguardando a provocação.
Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Cientificada a exequente da condição, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (caso ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida neste momento a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a):Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010).
Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn).
TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 90 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído.
Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, novo pedido de bloqueio antes do decurso do prazo assinalado, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese.
Parâmetros para a suspensão: Processo eletrônico: Fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF.
Intimem-se. - ADV: VICENTE BENTO DE OLIVEIRA (OAB 51974/SP), SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP) -
21/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
20/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/08/2025 00:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/06/2025 10:15
Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
22/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
14/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:25
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
25/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 07:34
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:34
Expedição de Carta.
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25/09/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/09/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 16:05
Bloqueio/penhora on line
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30/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 21:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 14:36
Reativação de Processo Suspenso
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14/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 12:49
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
30/04/2024 10:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
20/02/2024 11:02
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
02/09/2022 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 13:47
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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02/09/2022 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2022 09:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
25/08/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
14/09/2017 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/09/2017 11:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
30/08/2017 11:04
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado para Ciência
-
10/08/2017 11:21
Expedição de Ofício.
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10/08/2017 11:20
Juntada de Ofício
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06/07/2017 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2017 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2017 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2017 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2017 09:33
Ato ordinatório
-
03/07/2017 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2017 17:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2017 10:25
Decisão
-
11/04/2017 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2017 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2017 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2017 13:24
Recebidos os autos da Conclusão
-
15/03/2017 13:21
Decisão
-
18/01/2017 14:08
Conclusos para decisão
-
05/07/2016 13:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/06/2016 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2016 13:11
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
11/05/2016 10:09
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
12/02/2016 16:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2016 10:21
Recebidos os autos do Advogado
-
02/02/2016 15:05
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
28/10/2015 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2015 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2015 16:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/10/2015 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2015 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2015 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2015 17:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/08/2015 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2015 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2015 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2015 15:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/06/2015 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2015 11:18
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
06/05/2015 12:19
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado para Ciência
-
14/04/2015 11:31
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2014 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2014 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2014 15:15
Bloqueio/penhora on line
-
16/10/2014 15:03
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
01/10/2014 12:01
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
11/09/2014 16:31
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2013 16:28
Recebidos os autos do Serviço de Reprografia
-
04/12/2013 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia) para destino
-
29/11/2013 11:37
Expedição de Carta precatória.
-
08/11/2013 13:42
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
-
12/07/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2013 22:31
Processo Apensado
-
05/03/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
01/03/2013 11:43
Recebimento de Carga
-
06/02/2013 11:31
Carga ao Advogado
-
31/01/2013 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
29/11/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
27/11/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
02/10/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
14/08/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
13/07/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
28/05/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
25/05/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
16/05/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
11/05/2012 00:00
Despacho Proferido
-
27/04/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2012 15:07
Recebimento de Carga
-
25/04/2012 00:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
03/04/2012 15:34
Carga ao Advogado
-
02/03/2012 00:00
Aguardando Intimação
-
19/02/2012 20:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/02/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
07/02/2012 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2012 00:00
Aguardando Registro de Sentença
-
03/02/2012 16:03
Recebimento de Carga
-
31/01/2012 00:00
Sentença Proferida
-
12/12/2011 16:05
Carga Outro
-
25/10/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
20/10/2011 10:23
Recebimento de Carga
-
16/09/2011 09:50
Carga ao Advogado
-
30/03/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
28/03/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
25/03/2011 00:00
Despacho Proferido
-
24/03/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
06/01/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
03/09/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2010 00:00
Aguardando Digitação
-
20/08/2010 00:00
Despacho Proferido
-
07/07/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2010 10:49
Recebimento de Carga
-
08/06/2010 11:19
Carga ao Advogado
-
09/03/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
17/09/2009 00:00
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
-
12/09/2009 00:00
Aguardando Providências
-
08/06/2009 00:00
Aguardando Digitação
-
05/06/2009 00:00
Despacho Proferido
-
06/05/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2009 14:48
Recebimento de Carga
-
04/03/2009 11:44
Carga ao Advogado
-
16/01/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
14/01/2009 00:00
Despacho Proferido
-
29/12/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
14/10/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
19/08/2008 15:07
Recebimento de Carga
-
07/08/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
04/08/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
27/06/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
26/06/2008 00:00
Despacho Proferido
-
28/05/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
18/04/2008 11:29
Carga ao Advogado
-
14/04/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
09/04/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
26/03/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
17/03/2008 00:00
Aguardando Registro de Sentença
-
06/03/2008 00:00
Despacho Proferido
-
20/02/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
28/01/2008 15:21
Recebimento de Carga
-
13/12/2007 13:57
Carga ao Advogado
-
03/10/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
02/10/2007 00:00
Despacho Proferido
-
24/08/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2007 00:00
Despacho Proferido
-
09/03/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
28/02/2007 00:00
Despacho Proferido
-
13/12/2006 00:00
Conclusos para despacho
-
27/11/2006 00:00
Processo Incidental
-
30/08/2006 00:00
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
-
28/08/2006 00:00
Aguardando Providências
-
18/08/2006 00:00
Despacho Proferido
-
09/08/2006 00:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2006 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
23/02/2006 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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15/02/2006 00:00
Despacho Proferido
-
15/02/2006 00:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2006 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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