TJSP - 1500136-02.2023.8.26.0200
1ª instância - Vara Unica de Galia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Masuda (OAB 238061/SP) Processo 1500136-02.2023.8.26.0200 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: FERNANDO LEAL DA SILVA -
Vistos. 1- Tendo em vista a representação do(a) réu(ré) por advogado(a) nomeado(a) nos termos do Convênio Defensoria Púbica/OAB (fls. 93), concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita.
ANOTE-SE. 2- A absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP, destina-se às hipóteses em que o fato não constituir crime ou houver manifesta causa excludente da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade, salvo a inimputabilidade.
No caso, não se revela possível concluir, de plano, pela ocorrência de nenhuma dessas situações.
Não há como asseverar, desde logo, que o fato evidentemente não constitua crime, pois a denúncia descreve, satisfatoriamente, os elementos estruturais do fato típico.
Ademais, não se faz manifestamente presente qualquer causa excludente da ilicitude, tal como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito.
Pelo exposto, não é caso de absolvição sumária, sendo necessária a designação de audiência de instrução. 2- Quanto à manutenção da prisão cautelar está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação, de sorte que para substituição ou revogação da medida constritiva faz-se necessário que o quadro analisado quando da decretação ou manutenção da prisão sofra modificações.
Todavia, no presente caso, não se verifica qualquer alteração fática desde a prolação da decisão de fls. 38/39, do processo nº 1500134-32.2023.8.26.0200 do apenso, que decretou a prisão preventiva do réu.
Ressalto que aludida decisão, à qual me reporto integralmente, analisou fundamentadamente a pertinência da medida, considerando-se, além da gravidade em concreto do crime imputado ao réu, a reincidência e o descumprimento de medidas protetivas anteriormente concedidas.
Em liberdade, o réu poderá a vir a delinquir novamente, como de fato ocorreu, causando intranquilidade na sociedade, ainda mais levando em consideração o relacionamento que tem com a vítima.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão (fls. 107/111).
Indefiro, outrossim, o pedido de instauração de incidente de sanidade mental, pelas razões apontadas pelo Ministério Público (fls. 116), sem prejuízo da reanálise após o interrogatório do réu. 3- Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 03 de outubro de 2023, às 15:00 horas.
Atendendo à nova determinação do Conselho Nacional de Justiça. a audiência será híbrida, devendo as partes e testemunhas comparecerem em juízo, ficando autorizado aos advogados, representante do Ministério Público e eventuais testemunhas de outra comarca a participarem por meio do aplicativo Teams, sem embargo de apreciação de outros casos, a ser informado ao juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Caso algumas das partes tenha qualquer objeção com a audiência híbrida, deverá informar nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 4- EXPEÇA-SE mandado de intimação do réu preso e REQUISITE-SE sua apresentação na audiência virtual. 5- EXPEÇA-SE mandado de intimação da vítima e testemunha civil arroladas na denúncia (fls. 64). 6- REQUISITE-SE a apresentação do policial militar arrolado na denúncia, devendo ser encaminhado o respectivo link de acesso à audiência por videoconferência na mesma mensagem eletrônica de requisição, o qual será repassado à Organização Policial Militar (OPM) do policial militar requisitado.
Acaso posteriormente a Polícia Militar informe novo e-mail do local onde o policial esteja lotado, providencie-se envio direto do aludido link, tudo conforme dispõe o Comunicado CG 533/2021, publicado no DJE de 23/02/2021, pág. 03. 7- Fica a Serventia dispensada da remessa do link ao(à) Defensor(a) e ao Ministério Público, pois segue disponibilizado abaixo: https://tinyurl.com/2p83mcyh 8- Fls. 122: Manifeste-se o Ministério Público.
Intime-se. -
28/08/2023 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 14:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 16:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 09:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 09:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 09:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 16:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 14:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 09:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 21:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 09:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 10:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2023 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2023 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/07/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 16:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/07/2023 11:20
Mandado devolvido #{resultado}
-
17/07/2023 11:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/07/2023 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/07/2023 13:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/07/2023 09:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2023 09:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/07/2023 10:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2023 15:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/07/2023 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 10:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/07/2023 10:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2023 10:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2023 09:55
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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05/07/2023 09:52
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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04/07/2023 11:50
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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30/06/2023 11:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/06/2023 15:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/06/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/06/2023 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2023 13:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/06/2023 13:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/06/2023 12:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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