TJSP - 4013823-90.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4013823-90.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): RICARDO TASHIO TAKASHIRO (OAB SP480475) DESPACHO/DECISÃO 1.
Verifico que as guias e recolhimentos efetuados (1.9, 1.10, 1.11 e 1.12) estão vinculados ao Portal de Custas e não ao sistema Eproc.
Assim, providencie o correto recolhimento, conforme instruções em https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf .
Desde já, autorizo a restituição da guia DARE, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CERTIDÃO para tal fim.
Deve a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ. 2.
Sem prejuízo, trata-se de obrigação de fazer com indenização por danos morais, ajuizada por Matheus Henrique Oliveira Santos em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, em que pleiteia a tutela antecipada com vistas ao restabelecimento de perfil (@xiaomicarioca), no Instagram sob a URL https://www.instagram.com/xiaomicarioca, que teria sido indevidamente desabilitado em 28/01/2025.
Alega que houve desativação indevida, não havendo informação acerca de desrespeito às Políticas de Uso da plataforma e que "jamais reproduziu qualquer conteúdo de terceiros, pelo contrário, sempre propagou seu negócio como REVENDEDOR DE PRODUTOR DA EMPRESA XIAOMI", ausentes esclarecimentos dos motivos que justificaram a medida imposta, restando recorrer ao ajuizamento da ação diante do cerceamento de defesa configurado, uma vez que "nunca havia recebido nenhuma reclamação ou denúncia por violação a termos de uso, seja advindo do Instagram, seja de clientes ou outros comerciantes - o que apenas corrobora com o fato de que a decisão unilateral da Meta foi arbitrária, irrazoável e, principalmente, infundada", em violação à disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Decido.
Consigne-se que a antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a comprovação não apenas do fundado receio de dano jurídico iminente (periculum in mora), mas também da probabilidade do direito (fumus boni iuris) invocado pelo postulante da medida de urgência.
A respeito do tema, leciona José Roberto dos Santos Bedaque: "Deduzido pedido de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, antecedente ou incidente, deve o Juiz verificar se a medida é realmente necessária, o que leva à relação de direito material.
A controvérsia será objeto de cognição pelo julgador não com o escopo de solução definitiva, mas apenas para, de forma sumária, verificação da plausabilidade de resultado favorável ao requerente.
Também será examinada a efetiva necessidade dessa providência a fim de afastar o risco de comprometimento do resultado final.
A proteção pleiteada, portanto, deve versar sobre direito provável (fumus boni iuris), que demande medida urgente para afastar algum perigo, incompatível com o tempo necessário para que a tutela seja concedida definitivamente (periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil, coord.
Cassio Scarpinella Bueno, vol.
I, pp. 930/931, São Paulo: Saraiva, 2017).
No caso vertente, conquanto se admita certa verossimilhança no que tange à relação jurídica entre as partes, não há demonstração específica no que diz respeito aos conteúdos aludidos, no sentido de que "os produtos comercializados e propagados pelo autor não viola os termos da plataforma" (1.1).
Por sua vez, infere-se do teor da mensagem em 1.7 a indicação apenas sobre a suspensão da conta em 27/01/2025 e a possibilidade de encaminhamento de apelação administrativa em 180 dias, não se vislumbrando teor do pedido formulado ou mesmo menção ao suposto descumprimento dos "termos de uso" da empresa, em confronto com conteúdo que poderia ter ensejado a medida ora impugnada.
Nesse contexto, reputo temerário o deferimento do pedido, sem que se oportunize o contraditório, ainda mais considerando o mencionado na exordial a respeito de utilização do perfil como "canal de vendas da exercido pelo Autor", apesar da existência de site oficial da empresa, cabendo esclarecimentos, a fim de verificar conexão com a aludida perda de acesso, para melhor exame da ocorrência relatada.
Nesse contexto, tem-se ausente indicação robusta, pelo menos em sede de cognição sumária, de que a medida teria sido açodada, inobstante o alegado pela parte autora quanto à falha no serviço prestado.
Diante dessas considerações, temerário o deferimento do pedido, sem que se oportunize o contraditório, ainda mais considerando a menção de atividade em desconformidade aos referidos padrões, que seria o motivo para a aludida perda de acesso, cabendo melhor exame quanto aos fatos relacionados.
Neste sentido, entendimento deste E.
TJSP: "TUTELA DE URGÊNCIA.
Suspensão da conta do autor na plataforma Instagram.
Suposta violação dos termos de uso.
Pretensão visando à imediata reativação da página.
Impossibilidade.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Imperioso que a probabilidade do direito esteja mais bem esclarecida no processo.
Pedido de restauração do perfil aparelhado em alegações que, por ora, não encontram ressonância na prova coligida.
Necessário o regular exercício do contraditório para se ponderar a atitude do provedor, que aponta para a organização e o incentivo de atividades sexuais.
Hipótese de periculum in mora reverso.
Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento 2332681-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024). "Direito Civil.
Agravo de instrumento.
Indeferimento de tutela de urgência.
Rede social.
Desativação de perfil.
Requisitos para concessão de tutela antecipada.
Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada para reativação de conta em rede social desativada pela empresa ré, com fundamento no descumprimento dos Termos de Uso da plataforma.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
Razões de decidir 3.
Não há elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado pelo agravante, uma vez que a suspensão da conta foi motivada por violação das diretrizes da comunidade da plataforma, conforme provas apresentadas nos autos. 4.
A análise dos fatos demanda aguardar o contraditório e a instrução probatória, o que impede a concessão da tutela antecipada com base nas alegações iniciais. 5.
Não restou demonstrado o perigo de dano grave ou irreparável que justificasse a reativação imediata da conta.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A desativação de perfil em rede social justificada pelo descumprimento das diretrizes da plataforma não autoriza, de forma sumária, a concessão de tutela de urgência para reativação da conta, na ausência de demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça" (Agravo de Instrumento 2280390-02.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024).
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada. 3.
Aguarde-se a regularização das custas e despesas pertinentes para a citação. -
20/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:59
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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20/08/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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