TJSP - 1005058-56.2024.8.26.0347
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Sergio Menezes - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005058-56.2024.8.26.0347 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Matão - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Maria Paula Botura Machado Cavichioli Marques - Magistrado(a) Mário Sérgio Menezes - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) PELA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE) POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR 1.374/2022.
PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS.
ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA PARTE AUTORA À RECOMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS DEVIDO À SUBSTITUIÇÃO DA GDPI PELA GDE, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O APOSTILAMENTO, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO; (II) INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA GDPI PELA GDE; (III) APLICAÇÃO DO IPCA-E ATÉ A DATA DE CITAÇÃO E, APÓS, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.164/12 INSTITUIU O RDPI, POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDO PELO RDE PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.374/22, MANTENDO A EXIGÊNCIA DE 40 HORAS SEMANAIS DE TRABALHO. 4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STF ASSEGURA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, MESMO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
A SUBSTITUIÇÃO DA GDPI PELA GDE DEVE RESPEITAR A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 37, XV; LEI COMPLEMENTAR Nº 1.164/12; LEI COMPLEMENTAR Nº 1.374/22. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RE 1.251.880 AGR/SP, REL.
MIN.
ROBERTO BARROSO, 1ª TURMA, J. 27.03.2020. TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1001863-19.2024.8.26.0297, REL.
ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS, J. 09.05.2024. TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1038598-41.2023.8.26.0053, REL.
ENCINAS MANFRÉ, J. 29.08.2023. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1015196-28.2023.8.26.0053, REL.
VICENTE DE ABREU AMADEI, J. 25.08.2023. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Eduardo Barbosa Júnior (OAB: 321875/SP) - Amanda de Camargo Dionisio (OAB: 424253/SP) -
21/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:07
Prazo Intimação - 15 Dias
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21/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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21/08/2025 11:04
Julgado Virtualmente
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18/08/2025 18:41
Julgamento Virtual Iniciado
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18/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:46
Expedido Termo de Intimação
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07/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 15:00
Processo Cadastrado
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04/08/2025 15:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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