TJSP - 1008013-35.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:04
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 21:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
29/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008013-35.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Antonio Siqueira Monteiro Dias - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
VISTOS.
Cuida-se de ação de procedimento comum promovida por Antonio Siqueira Monteiro Dias em face do Município de São Paulo na qual se requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com proventos integrais, alegando o autor ser portador de transtornos psicológicos decorrentes do exercício do cargo de auxiliar técnico de educação.
Narrou que desenvolveu depressão, transtorno ansioso, transtorno bipolar e outras patologias em razão do convívio com alunos e situações de assédio moral no ambiente de trabalho, requerendo o reconhecimento de nexo causal ocupacional e a concessão do benefício previdenciário pleiteado (fls. 1/18).
Foi indeferida a liminar por ser de natureza satisfativa e irreversível, destacando-se que o autor foi readaptado funcionalmente em 21/09/2023 pelo prazo de dois anos (fls. 63/65).
Município de São Paulo ofereceu contestação.
Sem preliminares, passando diretamente ao mérito, sustentou que o autor foi submetido à perícia médica administrativa em 11/09/2024, ocasião em que foi considerado portador de patologias em estádio não invalidante.
Defendeu que não há nexo causal ocupacional, uma vez que o agravamento do quadro decorreu do falecimento da mãe do autor, conforme documentação médica.
Alegou que o pedido administrativo foi corretamente indeferido após avaliação por junta médica especializada (fls. 78/85).
Houve réplica, na qual o autor reiterou os argumentos da petição inicial, sustentou a existência de nexo causal ocupacional e requereu a produção de prova pericial (fls. 519/529).
Foi interposto agravo de instrumento contra o indeferimento da liminar, o qual foi desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com acórdão já transitado em julgado (fls. 530/538). É a suma do necessário.
SANEIO O PROCESSO.
Revisando os autos, verifico que já foram decididas as seguintes questões processuais: a) gratuidade judiciária deferida (fl. 63); b) audiência de conciliação dispensada ante a indisponibilidade qualitativa do direito público (fl. 63); c) liminar indeferida (fl. 65); d) agravo de instrumento desprovido, com trânsito em julgado (fls. 530/538).
Não há preliminares pendentes de apreciação, uma vez que a contestação não suscitou qualquer matéria preliminar, ingressando diretamente no mérito da controvérsia.
Ausentes preliminares ou nulidades, dou o feito por saneado.
Fixo os pontos controvertidos.
O processo discute o direito à aposentadoria por incapacidade permanente de servidor público municipal, com alegação de nexo causal ocupacional.
Com base no que alegado, em especial àquilo que se refere a fatos, fixo os pontos controvertidos a exigir provas os seguintes: a) existência de incapacidade permanente e total para o exercício das funções do cargo de auxiliar técnico de educação; b) nexo de causalidade entre as patologias apresentadas pelo autor e o exercício de suas atividades profissionais; c) eficácia ou ineficácia da readaptação funcional implementada em 21/09/2023.
Passo a examinar o pedido de provas.
Para o momento defiro a produção de perícia médica.
Considerando que a celeuma dos autos encontra-se na verificação da existência ou não de incapacidade permanente para o trabalho, bem como do alegado nexo causal ocupacional, defiro a realização de perícia médica psiquiátrica.
Assim, a prova pericial deverá ser realizada pelo IMESC, observando ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, oficie-se pelo portal.
Laudo em 90 dias.
Fixo e delimito as questões objeto de prova: a) atual estado de saúde mental do autor; b) existência ou não de incapacidade permanente e total para o exercício das funções do cargo de auxiliar técnico de educação; c) possibilidade de readaptação para outras funções compatíveis com eventual limitação; d) nexo de causalidade entre as patologias apresentadas e o exercício das atividades profissionais como auxiliar técnico de educação; e) influência de fatores externos não relacionados ao trabalho no desenvolvimento ou agravamento das patologias.
Indefiro o pedido genérico de juntada de documentos formulado na réplica, por não especificar quais documentos pretende juntar e por não demonstrar sua pertinência com os fatos controvertidos.
Eventual necessidade de complementação documental deverá ser fundamentada e específica.
Enfim, intimem-se as partes. - ADV: LUCAS REIS LYRA (OAB 515362/SP), TAÍS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP) -
28/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
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26/06/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 00:32
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Réplica
-
21/03/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 04:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:36
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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