TJSP - 1012770-46.2025.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:39
Julgamento Virtual Iniciado
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05/09/2025 18:44
Conclusos para despacho
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2025 1012770-46.2025.8.26.0482; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Presidente Prudente; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1012770-46.2025.8.26.0482; Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI; Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev; Recorrida: Gilvania Cavalcante de Carvalho; Advogada: Daniele Ferreira Tucunduva (OAB: 185882/SP); Advogado: Josue Dantas de Medeiros Junior (OAB: 240618/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
03/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:42
Expedido Termo de Intimação
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03/09/2025 11:10
Distribuído por sorteio
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02/09/2025 10:39
Processo Cadastrado
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01/09/2025 12:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012770-46.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Gilvania Cavalcante de Carvalho - Com essas considerações,julgo procedente o pedidodeduzido nesta ação, para condenar a requerida a efetuar o recálculo do benefício adicional por tempo de serviço (quinquênio), bem como da sexta-parte com incidência sobre a vantagemPisoSal.Docente-Lei Federal 11.738/2008 (cód. 001035), bem como para condenar a Requerida ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com o consequente apostilamento.
Para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar dos respectivos vencimentos.A partir da EC 113/2021 aplica-se a taxa SELIC, que já traz juros embutidos, não sendo apropriada a divisão de períodos distintos para incidência de correção monetária e de juros de mora, devendo-se somente definir um marco inicial para a aplicação da atualização monetária definida na EC 113/2021, que, repisa-se, será pela SELIC e já trará embutidos os juros.
No caso, então, deve incidir a correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos.
Resolvo o processo, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Indevida, nesta fase, verba honorária.
P.I.C. - ADV: JOSUE DANTAS DE MEDEIROS JUNIOR (OAB 240618/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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