TJSP - 1034101-09.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 06:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/09/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 17:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/09/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034101-09.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Telma Cavalcante do Nascimento Santos - Banco BMG S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - BANCO SAFRA S/A - - BANCO C6 CONSIGNADO S/A -
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SAFRA S/A às fls. 1189/1196 em face da sentença de fls. 1165/1174 que julgou procedentes os pedidos formulados por TELMA CAVALCANTE DO NASCIMENTO SANTOS, notadamente para declarar a inexistência de relação jurídica relativa aos empréstimos consignados discutidos nos autos, condenar os réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, além das demais determinações consignadas na parte dispositiva do decisum.
Examinando detidamente as razões expendidas pelo embargante, constato que suscita omissão atinente à ausência de manifestação expressa, no julgado, acerca dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor a ser restituído referente à transferência eletrônica de valores (TED), aduzindo, outrossim, ter manejado o presente recurso com o mero fito integrativo, despido, portanto, de qualquer escopo procrastinatório.
Conquanto reiteradas vezes haja se repisado na jurisprudência pátria que os embargos declaratórios possuem o escopo precípuo de sanar obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observa-se que, in casu, a insurgência do embargante não encontra ressonância fática suficiente a ensejar a integração do julgado.
Da leitura atenta da sentença embargada, verifica-se a dedcisão autorizou a restituição do valor correspondente ao valor creditado na conta da parte autora, sem determinar a incidência de juros ou correção monetária.
Tal medida está em consonância com a Jurisprudência pátria que possui o entendimento de que NÃO incidem juros de mora sobre ovalorindevidamentedepositado na conta corrente de cliente por erro do banco e que será devolvido com objetivo de restituir as partes ao status quo ante.
Entende-se, pois, que não cabe à parte lesada arcar com eventual desatualização do valor que é fruto de uma contratação reconhecidamente ilícita.
Vale mencionar o seguinte julgado, para corroborar o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais Sentença de parcial procedência Inconformismo da autora 1.
Falsidade da assinatura da autora aposta no contrato, comprovada por laudo pericial grafotécnico.
Inexistência de relação jurídica entre as partes Anulação do contrato, com restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, ante a ausência de prova da má-fé Responsabilidade objetiva do banco, nos termos da Súmula nº 479, do C.
Superior Tribunal de Justiça 2 .
Danos morais caracterizados.
Indenização arbitrada pela sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Majoração para R$ 10 .000,00 (dez mil reais), em razão das circunstâncias do caso concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade 3.
Correção monetária.
Devolução do valor depositado em conta de titularidade da autora de forma simples, sem incidência de correção monetária.
Hipótese dos autos, no entanto, em que o numerário foi indevidamente depositado na conta corrente da autora .
Perda inflacionária que importa em prejuízo a ser suportado pelo banco réu, responsável pela falha na prestação dos serviços que possibilitou a ocorrência da fraude - 4.
Autorização para compensação dos valores (débito e crédito entre as partes) - Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido, com determinação de encaminhamento de cópias ao Ministério Público para apuração da ocorrência de eventual crime e de sua autoria e para eventuais providências fundadas no artigo 74 do Estatuto do Idoso. (TJ-SP - AC: 10006241620198260180 SP 1000624-16.2019 .8.26.0180, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 16/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022).
Dessa feita, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores de embargos declaratórios, impõe-se a rejeição do recurso integrativo, sem que se vislumbre qualquer má-fé ou intuito protelatório por parte do embargante, na medida em que, embora não se acolha a pretensão, a via processual utilizada se revela legítima à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Safra S/A, mantendo íntegra a sentença atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), DAYANE APARECIDA GABRIEL (OAB 455383/SP), JANA DANTE LEITE DE BARROS (OAB 185255/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP) -
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:22
Julgada Procedente a Ação
-
13/08/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:16
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
24/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 19:22
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
27/05/2025 18:27
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:07
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2024 11:33
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 08:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2024 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 14:35
Decisão Determinação
-
03/05/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/04/2024.
-
21/02/2024 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 10:21
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
30/01/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/12/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/12/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 14:31
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 14:31
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 14:31
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 14:31
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 14:22
Revogada a Medida Liminar
-
14/12/2023 13:57
Conclusos para decisão
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14/12/2023 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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