TJSP - 1012225-50.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:33
Expedição de Carta.
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26/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012225-50.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Andre Luiz Schimit Junior -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Andre Luiz Schimit Junior ingressou com ação de Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos em face de André Luiz Schimit alegando, em síntese, que, em setembro de 2024, celebrou acordo com o requerido envolvendo dois veículos: um Honda Civic 2011 e um VW Voyage 1993 (Placa GPA 7484).
Vendeu o Honda Civic ao réu, que assumiria o financiamento, e recebeu o VW Voyage como compensação, avaliado em R$ 10.000,00.
Contudo, não houve transferência documental.
Em janeiro de 2025, vendeu o VW Voyage a um terceiro, e ficou ajustado que a transferência seria formalizada em agosto de 2025, após o vencimento do documento, ficando o requerido responsável pelo ato.
Apesar disso, o réu se recusou a cumprir, alegando que o veículo foi arrolado em processo de divórcio.
Pede a concessão de tutela de urgência para inserção de restrição de transferência via RENAJUD a fim de evitar novas alienações até o cumprimento da obrigação. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indispensáveis para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, o autor não logrou demonstrar a probabilidade do direito alegado, uma vez que deixou de juntar aos autos qualquer documento que comprove a existência da suposta negociação com o requerido, tampouco comprovou a titularidade ou propriedade do veículo Honda Civic mencionado.
A ausência de tais elementos fragiliza sobremaneira a pretensão, pois não se pode admitir o deferimento de medida liminar com base apenas em alegações desprovidas de respaldo probatório mínimo.
Igualmente, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai da própria narrativa inicial, a negociação teria ocorrido em setembro de 2024, ou seja, há quase um ano.
Tal circunstância evidencia a ausência de urgência, uma vez que o lapso temporal decorrido entre o suposto negócio e o ajuizamento da ação enfraquece a alegação de risco iminente ou de dano irreparável.
Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa, adequando o rito processual às necessidades do conflito, deixo paramomento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se o réu para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petiçãoinicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petiçãoinicial e dos documentos.
Desde já, defiro a expedição de ofício para localização da parte passiva em todos os sistemas disponíveis, mediante o pagamento das custas, se o caso, bem como a expedição de alvará para busca de endereços com prazo de 90 (noventa) dias Defiro apresentação de áudio e vídeo por meio de link (salvamento em nuvem).
Apresentado, providencie a Serventia o download do arquivo e a juntada ao autos, lançando-se anotação a respeito.
Intime-se. - ADV: BRENO OLIVEIRA ZATITI BRASILEIRO (OAB 441102/SP) -
25/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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