TJSP - 1501593-87.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Criminal de Tatui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 17:28
Juntada de Mandado
-
15/09/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 10:21
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 10:21
Juntada de Mandado
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501593-87.2025.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - HENRY GABRIEL VIEIRA - Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de busca e apreensão formulado pelo Ministério Público, devendo a autoridade policial: a) proceder às diligências necessárias para localizar, com precisão, os aparelhos celulares mencionados; b) tentar obter, pelos meios ordinários, a entrega voluntária dos aparelhos, especialmente junto aos familiares da vítima; e c) demonstrar, de forma fundamentada, a imprescindibilidade da medida coercitiva, caso as diligências anteriores se mostrem infrutíferas.
Cumpridas essas determinações, poderá ser renovado o pedido, com a devida fundamentação.
Sem prejuízo, ante a qualificação das testemunhas Elen Sabrina Soares de Oliveira (fl. 145) e Pablo Henrique Correia dos Santos (fl. 170), expeçam-se mandados de intimação para a audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 27/11/2025 às 16:00h, com a classificação/prazo URGENTE/PLANTÃO.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se e CMP. - ADV: JULIO CESAR CAGLIUME (OAB 394986/SP) -
08/09/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501593-87.2025.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - HENRY GABRIEL VIEIRA -
Vistos.
Fls. 88/95: Trata-se de resposta à acusação apresentada pelo acusado HENRY GABRIEL VIEIRA, onde pugna pela revogação da prisão preventiva, bem como pela oitiva de testemunhas, nos termos do Provimento nº 32/2000 do TJSP.
Manifestação do Ministério Público às fls. 113/115.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, em que pese o esforço empreendido pela combativa defesa, tenho que a custódia cautelar deve ser mantida.
No caso vertente, não se vislumbra ilegalidade na decisão de fls.52/54, a qual asseverou a existência de indícios de autoria e materialidade, sendo a prisão preventiva de HENRY GABRIEL a única medida cautelar possível para garantia da ordem pública, para assegurar a credibilidade da justiça e evitar que novas infrações sejam praticadas, garantindo a efetividade e eficácia do processo, ante a gravidade em concreto do delito de homicídio, evidenciada pelo modus operandi, o que aponta risco concreto de reiteração delitiva ou cometimento de novos delitos.
Ademais, como bem ilustrado pelo representante ministerial, ainda que a defesa tenha trazido aos autos documentos indicativos de perfil supostamente agressivo da vítima, "(...) não surgiu nos autos uma explicação plausível para as fotos em que o réu exibe o corpo da vítima como um 'troféu', ou mesmo como ele convenientemente usava um capacete numa luta em que, armado com uma faca, enfrentava um indivíduo aparentemente armado com um soco inglês" (fl. 114).
Registre-se, também, que ainda não foi realizada a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, de modo que não houve alteração da situação fática e jurídica apta a ensejar a revogação da custódia cautelar.
Portanto, não vislumbrando constrangimento ilegal a recair sobre HENRY GABRIEL, a correta solução é a manutenção de sua custódia preventiva, ante a ausência dos requisitos para a concessão da liberdade provisória ou de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Isto posto, com fulcro no artigo 315 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão de decretação da prisão preventiva, pelos seus próprios fundamentos, tal qual lançada afls. 52/54, e INDEFIROo pedido de revogação de prisão preventivaformulado.
No que concerne ao pedido de oitiva de testemunhas em sigilo, nos termos do Provimento nº 32/2000 do TJSP, defiro o requerimento formulado, já que, conforme informado pela Defesa, tais testemunhas "(...) temem pela própria vida vez que já foram alvos da 'gangue' inclusive submetidos a situação de risco de morte" (fl. 93).
Assim, deverá o Defensor do acusado, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar em cartório os dados qualificativos das referidas testemunhas, que deverão ser anotados em separado, fora dos autos, arquivados sob a guarda do Escrivão, com acesso exclusivo aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça e Advogados constituídos ou nomeados nos respectivos autos, com controle de vistas, nos termos do art. 7º, inciso IV, do Provimento nº 32/2000 do TJSP.
No mais, consigno que as demais matérias ventiladas na resposta à acusação são relativas ao mérito da ação penal e, assim, serão analisadas no momento da prolação da sentença (art. 399 do CPP); por tal razão, e ausentes as hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que recebeu a denúncia por seus próprios e jurídicos fundamentos e DESIGNO a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27/11/2025 às 16:00h.
Intimem-se, expedindo-se mandado(s) com a classificação/prazo URGENTE/PLANTÃO - Central de Mandados Compartilhada, se, porventura, domiciliado(s) em Comarca(s) diversa(s): a) O réu: HENRY GABRIEL VIEIRA (atualmente preso na Penitenciária de Iperó/SP), ficando, desde logo, autorizada a intimação pessoal junto ao estabelecimento prisional com urgência, se necessário; b) Seu Defensor Constituído Dr. - ADV: JULIO CESAR CAGLIUME (OAB 394986/SP) -
02/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2025 04:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
01/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 14:49
Juntada de Mandado
-
18/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 23:24
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 14:36
Evoluída a classe de 280 para 283
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14/08/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 15:37
Recebida a denúncia
-
12/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Denúncia
-
08/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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