TJSP - 1501169-64.2023.8.26.0123
1ª instância - Sef de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501169-64.2023.8.26.0123 (apensado ao processo 1501301-58.2022.8.26.0123) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO - O parcelamento administrativo do débito tributário justifica a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual, sem receio de perecimento da pretensão, uma vez que é causa interruptiva do prazo prescricional, que só voltará a correr ante eventual inadimplemento.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PRÉVIO ACORDO DE PARCELAMENTO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - Como até mesmo admite nas razões de apelação, a Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal após acordo de parcelamento celebrado com a empresa executada, hipótese o que suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional Não existe a figura do interesse de agir superveniente Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 30093557220138260019 SP 3009355-72.2013.8.26.0019, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 13/09/2016, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2016) Registre-se, ainda, a ausência de liquidez e certeza do título originalmente executado após a celebração do parcelamento, já que o eventual prosseguimento da execução, na hipótese de inadimplemento do acordo, demanda nova mensuração da relação jurídica originária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo de Execução Fiscal, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da isenção legal que goza a Fazenda.
Providencie a Serventia os levantamentos necessários.
Transitada em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: CARLOS PEREIRA BARBOSA FILHO (OAB 108524/SP) -
02/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:10
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
22/08/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 03:27
Suspensão do Prazo
-
09/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 10:58
Apensado ao processo
-
18/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:38
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 12:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/02/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003256-69.2025.8.26.0482
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Kleber Carvalho Costa
Advogado: Jorge Lucas Barros Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 11:54
Processo nº 1003852-92.2025.8.26.0566
Maria Aparecida Mania
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Mauro Ferreira de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 21:35
Processo nº 1003852-92.2025.8.26.0566
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Maria Aparecida Mania
Advogado: Mauro Ferreira de Melo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 11:41
Processo nº 0011314-29.2013.8.26.0408
Banco Santander
Conciani &Amp; Nomura Transportes LTDA
Advogado: Raphael Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2013 15:51
Processo nº 1061264-08.2023.8.26.0224
Alzira de Andrade Verona
Dema Sociedade Civil LTDA
Advogado: Patricia Assis Netto Hollatz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2023 13:46