TJSP - 1002642-33.2025.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 20:14
Juntada de Petição de Alegações finais
-
09/09/2025 19:27
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002642-33.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rubens Carlos Pereira do Nascimento - BANCO BV S.A. -
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por R.
C.
P.
N. em face de Banco BV S.A., em razão de cobranças decorrentes de suposto contrato que o autor afirma jamais ter celebrado, oriundas de fraude ocorrida após assalto em que teve subtraídos celular e documentos.
Concedida tutela de urgência para exclusão da negativação e restauração do score de crédito, a parte ré apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade da contratação.
O autor, em réplica, reiterou a inexistência do débito e requereu o julgamento antecipado da lide.
Superadas essas questões introdutórias, passa-se ao exame da instrução processual.
A preliminar de impugnação aos documentos não encontra respaldo.
Os prints de conversas em aplicativos e as comunicações anexadas aos autos constituem meios de prova idôneos, admitidos pelo art. 369 do CPC, sobretudo porque refletem a realidade das tratativas realizadas em ambiente digital.
Ademais, a instituição financeira, que detém acesso aos registros originais, não trouxe aos autos documentação capaz de infirmar a versão do autor, circunstância que apenas reforça a validade do acervo probatório.
Tampouco subsiste fundamento para revogação da tutela de urgência deferida.
O boletim de ocorrência comprova o assalto narrado, e as cobranças subsequentes, mesmo após comunicação imediata ao banco, revelam a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A alegação de que a exclusão da negativação competiria exclusivamente aos órgãos de proteção ao crédito não exime a instituição financeira de adotar as providências necessárias à imediata regularização, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479).
No tocante à instrução, verifico que a controvérsia não exige produção de novas provas.
A questão central é a existência ou não de contratação válida e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventual fraude, matéria que se resolve essencialmente à luz da legislação aplicável e da prova documental já colacionada.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade das operações, por ser quem detém melhores condições técnicas e documentais para tanto.
Dessa forma, mostra-se desnecessária a prova pericial requerida, pois a análise de registros internos, logs de acesso e mecanismos de autenticação é encargo da própria ré, não podendo ser transferido ao consumidor.
O mesmo raciocínio afasta a pertinência da audiência de instrução e do depoimento pessoal do autor, irrelevantes para o deslinde da controvérsia.
Assim, reputo desnecessária a produção de novas provas.
Não havendo vícios, o feito encontra-se em ordem, razão pela qual o declaro saneado.
Encerro a instrução e determino a abertura de prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC.
Intime-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), MARCELO PORTILIO ARISA (OAB 485677/SP) -
21/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 08:48
Suspensão do Prazo
-
27/06/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 23:45
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 20:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 21:30
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 21:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001177-71.2023.8.26.0229
Condominio Residencal Park do Lago
Welinhton Leal de Almeida
Advogado: Edvaldo Roberto Baldo de Aquino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2023 20:31
Processo nº 1036332-24.2025.8.26.0114
Antonio Carlos Allegretti de Melo
Face Car Veiculos
Advogado: Gustavo Macluf Paviotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 10:18
Processo nº 1089569-59.2025.8.26.0053
Vicente Schiavoni
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Luana Mariah Fiuza Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 16:23
Processo nº 1069867-18.2022.8.26.0576
Tatiele Fernanda de Almeida
Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2022 17:40
Processo nº 0005103-97.2024.8.26.0114
Ana Roberta Priscilia Galvao Lopes
Fabio Ribeiro da Silva Filho
Advogado: Lygia Maria Villamarim Gardona
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2003 14:05