TJSP - 1036332-24.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036332-24.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Carlos Allegretti de Melo - Vistos, Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, porquanto a situação fática relatada e os documentos demonstram o contrário.
Embora a pobreza, na acepção jurídica do termo, não exija comprovação de miserabilidade absoluta, é necessário que a parte demonstre que o recolhimento das custas e despesas processuais prejudicaria seu sustento.
Trata-se de ação indenizatória relativo a contrato para aquisição de veículo automotor havido entre as partes, tendo o autor dado a título de "entrada" um veículo moto Yamaha FZ15-2023 e assumido 48 prestações iguais e consecutivas de R$ 1.435,93, o que por si só não se coaduna com a alegada hipossuficiência.
Pois bem, afastada ainda a presunção de miserabilidade eis que observa-se pelos extratos bancários retro juntados, a exemplo do contido as fls. 58, em que se constata que em 18/07/2025 o autor tinha "saldo dia" no montante de R$ 5.007,89 junto à CEF; ou ainda as fls. 59 feito um "depósito dinh lotérico" no valor de R$ 3.250,00 cumulando um saldo de R$ 5.725,10 e no mesmo dia realizado um "pix enviado" à Neusa Maria Silva o valor de R$ 3.250,00, sem contar os R$ 24.303,28 de "Total de entradas" junto a conta NuBank (fls. 95 - só para o mês de julho/2025), dentre outros, o que contraria o critério para se considerar como necessitada a pessoa natural, de acordo com a Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008 atualizada.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não tem direito ao benefício da justiça gratuita a parte que tem renda mensal suficiente para arcar com oônus econômico da demanda" (Agravo de Instrumento nº2159419- 90.2021.8.26.0000; 6ªCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relatora: MARIA DO CARMO HONÓRIO; data do julgamento: 16 de julho de 2021).
Por fim, é importante observar que se conclui dos extratos bancários retro juntados, que o autor realiza expressiva movimentação financeira.
Essas circunstâncias, aliadas a contratação de advogado(a) particular para defesa de seus interesses (fls. 28), dispensando o auxílio da Defensoria Pública, afastam a presunção de veracidade decorrente da declaração de insuficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando o recolhimento das custas iniciais, sendo estas: 1) taxa judiciária (cod. 230-6); 2) taxa de citação (via Oficial de Justiça/carta).
No silêncio, tornem conclusos para extinção do processo.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI (OAB 253299/SP) -
29/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:01
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 22:26
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 07:39
Mudança de Magistrado
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21/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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