TJSP - 1000639-97.2025.8.26.0204
1ª instância - Vara Unica de General Salgado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:07
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:35
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000639-97.2025.8.26.0204 - Monitória - Espécies de Contratos - Zm S/A - O pedido monitório está instruído com as Nota Fiscal (fls. 11/13) e com memória de cálculo atualizada (fls. 19).
Da análise dos autos, verifico que os documentos apresentados constituem prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória.
Com efeito, o art. 700, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a prova escrita pode ser qualquer documento que comprove a existência da obrigação, independentemente da forma como foi constituída.
No caso em análise, o conjunto probatório formado pela cópia do cheque, demonstram com suficiente segurança a existência da relação jurídica e da obrigação subjacente.
Tendo em vista a evidência do direito do autor, fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo, com fundamento no art. 701, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido monitório inicial e determino a expedição de mandado de pagamento. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado para citação da parte ré (CPC, art. 700, § 7º), devendo constar as seguintes advertências: 1.1.
Que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do AR cumprido (CPC, art. 231, I), poderá: (a) efetuar o pagamento do débito atualizado e dos honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ficando isenta do pagamento das custas processuais (CPC, art. 701, § 1º); ou (b) apresentar embargos à ação monitória (CPC, art. 702). 1.2.
Que não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (art. 701, § 2º). 1.3.
Que deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão consideradas válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial ou onde recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo (CPC, art. 274, parágrafo único). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizada a parte ré, desde já, defiro diligências nos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e Siel, para encontrar o endereço da parte ré, devendo-se expedir carta com AR para citação a todos os endereços não diligenciados, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou resultado semelhante, tratando-se de endereço localizada nesta Comarca, intime-se a parte autora, se for o caso, a comprovar o recolhimento das despesas da condução dos oficiais de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação).
Em seguida, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços desta Comarca e havendo endereços fora desta Comarca, expeça-se carta precatória e, em seguida, intime-se a parte autora para comprovar a distribuição da carta precatória perante o Juízo deprecado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.7.
Caso se esgotem os endereços da parte ré, certifique-se esse fato nos autos e intime-se a parte autora para informar endereço não diligenciado onde possa ocorrer a citação, ou postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços da parte ré, desde já, defiro-a, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias. 1.8.1.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias; CPC, art. 231, IV).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, a Secretaria deverá nomear, por intermédio do convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, advogado(a) dativo(a) para o exercício do múnus da Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, considerando a ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca. 2.
Havendo oposição de embargos à monitória, intime-se a parte autora para resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 702, § 5º). 3.
Após, intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, com a indicação do fato controvertido que pretendem provar com cada modalidade de prova requerida.
Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
O rol, que deverá conter o nome, profissão, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho, deve ser depositado em Cartório no mesmo prazo, se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três), somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º).
Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais.
Nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão.
Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do CPC. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos. 5.
Confiro a presente decisão, digitalmente assinada, força de CART/MANDADO de CITAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB 5952/MT) -
01/09/2025 12:02
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01/09/2025 11:10
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 10:15
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 01:02
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29/07/2025 16:05
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29/07/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 23:03
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25/07/2025 14:52
Remetido ao DJE para Republicação
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21/07/2025 20:44
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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