TJSP - 1029081-12.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:09
Pagamento Efetuado Diretamente nos Autos - Precatório
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10/09/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029081-12.2023.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Janete Cristina Domingos - Diante do PROVIMENTO CSM Nº 2.753/24, manifeste-se a parte autora se a entidade devedora efetuou o pagamento diretamente em conta bancária cadastrada no momento do cadastro deste incidente e se concorda com o arquivamento deste.
Não sendo o caso de pagamento direto, apresente a parte autora o formulário MLE com os dados bancários para liberação do valor.
A petição do formulário deve ser categorizada corretamente como "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Na inércia, ao arquivo. - ADV: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP) -
02/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:32
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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08/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:26
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
27/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:57
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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27/06/2025 13:41
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
27/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:05
Incidente Processual Instaurado
-
09/06/2025 11:21
Incidente Processual Instaurado
-
29/05/2025 23:48
Suspensão do Prazo
-
27/02/2025 21:07
Suspensão do Prazo
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31/12/2024 23:02
Suspensão do Prazo
-
03/11/2024 10:49
Suspensão do Prazo
-
21/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 19:50
Homologado o Cálculo
-
10/07/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:05
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
29/05/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 17:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:23
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
01/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:12
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
23/02/2024 23:28
Suspensão do Prazo
-
05/12/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 18:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda de Camargo Dionisio (OAB 424253/SP) Processo 1029081-12.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Janete Cristina Domingos, Geany Carla de Lima Oliveira - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR que 50% do Prêmio de Incentivo passe a incidir sobre a base de cálculo dos adicionais temporais, do 13º salário, das férias e do terço constitucional, apostilando-se; e CONDENAR a requerida a pagar as diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, mais as parcelas que se vencerem no curso da demanda até o apostilamento da obrigação.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP),desde a data em que devidos, bem como acrescidos dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirãodesde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal,EmendaConstitucionalnº113, de 08 de dezembro de 2021, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Declaro o crédito de natureza alimentar.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. -
25/08/2023 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:05
Julgada Procedente a Ação
-
24/08/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 22:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 20:43
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 20:42
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
09/08/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/07/2023 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/07/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/05/2023 04:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 14:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
18/05/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:44
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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