TJSP - 1003309-19.2025.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003309-19.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - William Kolodziejski - - Rosenaria Melo Kolodziejski -
Vistos.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por W.
K. e R.
M.
K. em face do Espólio de D.
M.
Em decisão anterior, foi determinada a emenda da petição inicial para que os autores comprovassem a existência de inventário, a nomeação do inventariante e procedessem à retificação do polo passivo, uma vez que, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, compete ao inventariante representar o espólio em juízo.
Em cumprimento à determinação, os autores apresentaram cópia de testamento lavrado em 1974, termo de compromisso de testamenteiro firmado em 1989, bem como termo de compromisso de inventariante datado de 1993, no qual consta a nomeação de J.
R.
M. da C. como inventariante nos autos do processo de inventário nº 863/93.
Ocorre que a documentação acostada, embora demonstre a existência de inventário e a nomeação de inventariante à época, é demasiadamente antiga e não permite verificar a atualidade da representação processual, nem mesmo se o inventário permanece em trâmite ou se houve substituição do inventariante no curso do feito.
Ressalte-se que a figura do testamenteiro não substitui a do inventariante para fins de representação processual do espólio.
Diante disso, não se mostra plenamente regularizada a representação do polo passivo.
Faz-se necessária a apresentação de certidão atualizada extraída dos autos do inventário, na qual conste expressamente o inventariante que exerce o encargo no momento, com a respectiva comprovação de sua nomeação judicial.
Assim, intime-se os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementar a emenda, juntando certidão atualizada do inventário que comprove a nomeação do inventariante responsável pela representação do espólio, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se. - ADV: TIAGO MENDES DE ARAUJO SANTOS (OAB 427082/SP), TIAGO MENDES DE ARAUJO SANTOS (OAB 427082/SP) -
21/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 22:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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