TJSP - 1012850-61.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:49
Realizado cálculo de custas
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28/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012850-61.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Thaynara Muniz Aguiar Construçoes Eireli - Bem Medicina Afetiva Ltda -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por THAYNARA MUNIZ AGUIAR CONSTRUÇÕES LTDA. em face de BEM MEDICINA AFETIVA LTDA, alegando, em síntese, que firmou contrato de empreitada com a requerida em 19 de setembro de 2023, no valor total de R$ 590.000,00, com pagamento de entrada de R$ 190.000,00 e saldo em oito parcelas de R$ 50.000,00 cada.
Relata incidente de fraude em outubro de 2023, quando a requerida transferiu R$ 75.000,00 a terceiros criminosos, sob falsa promessa de desconto.
Posteriormente, as partes celebraram aditivo em 8 de novembro de 2023 (fls. 59/60), ajustando valores das parcelas de outubro e novembro para R$ 25.000,00 e R$ 15.000,00, respectivamente.
Afirma que a requerida efetuou pagamentos totalizando R$ 415.000,00 (fls. 61/68), restando em aberto R$ 50.000,00 com vencimento em 20 de abril de 2024.
Em 21 de agosto de 2024, novo acordo isentou a requerida de R$ 65.000,00 (fls. 74/75), mantendo o débito de R$ 50.000,00.
Atualiza o valor para R$ 61.697,56 (fls. 76), requerendo sua condenação.
Juntou documentos (fls. 16/90).
Citada (fls. 110), a requerida apresentou contestação (fls. 111-130). sustenta quitação integral pelo acordo de 21 de agosto de 2024, alegando que o termo conferiu quitação plena, geral e irrestrita.
Subsidiariamente, pleiteia abatimento de R$ 36.166,60 por: (i) itens adquiridos diretamente pela requerida (R$ 7.880,00); (ii) erro no cálculo de impostos (R$ 22.994,60); (iii) diferença em metragens de pisos (R$ 4.540,25); (iv) materiais não devolvidos (R$ 751,75).
Juntou documentos (fls. 131-173).
A requerente manifestou-se em réplica (fls. 174-190), rebatendo as alegações e sustentando que: (i) o acordo não abrangeu a parcela com vencimento em 20/04/2024; (ii) o contrato foi firmado em regime de empreitada por preço global; (iii) a requerida conferiu quitação quanto aos serviços prestados, não podendo rediscutir valores.
Instadas a especificar provas (fls. 212), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório das peças processuais essenciais.
Fundamento e DECIDO.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a lide, por entender que as provas dos autos se mostram suficientes para o deslinde da questão.
Indubitavelmente, a relação entre as partes configura contrato de empreitada mista, nos moldes do art. 610 do Código Civil, pelo qual o empreiteiro obriga-se a fornecer materiais e mão de obra para a execução de obra determinada, respondendo pelo risco do empreendimento.
Tal pacto, regido pelos princípios da autonomia da vontade (art. 421 do Código Civil) e da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), impõe o cumprimento integral das obrigações assumidas, sob pena de inadimplemento e suas consequências jurídicas.
O contrato originário no valor de R$ 590.000,00 previa pagamento de uma entrada no montante de R$ 190.000,00 e o parcelamento do saldo restante nos dias 20/10/2023, 20/11/2023, 20/12/2023, 22/01/2024, 20/02/2024, 20/03/2024, 22/04/2024 e 20/04/2025 (fls. 34).
As partes celebraram termo de acordo em 21 de agosto de 2024 (fls. 74/75), pelo qual a requerente isentou a requerida de R$ 65.000,00, abrangendo a última parcela de R$ 50.000,00 (vencida em 22/04/2024) e R$ 15.000,00 relativos a reembolso de fraude.
Tal instrumento, nos moldes do art. 841 do Código Civil, constitui transação válida, com força de lei entre os contraentes, produzindo quitação restrita aos valores explicitamente mencionados.
O cerne da controvérsia reside na interpretação do termo de acordo celebrado em 21 de agosto de 2024 (fls. 74/75).
A requerida sustenta que o instrumento conferiu quitação plena e irrestrita de todas as obrigações, enquanto a autora alega que apenas as parcelas ali especificadas foram objeto de renúncia.
Da análise do documento, verifica-se que a cláusula 3ª estabelece expressamente que a autora "isenta a requerida do pagamento do montante de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais)", discriminando: R$ 50.000,00 referentes à parcela com vencimento em 22/04/2024; R$ 15.000,00 referente ao reembolso da fraude.
O instrumento não faz qualquer menção à parcela com vencimento em 20/04/2024, ora objeto da cobrança.
No caso em análise, o acordo é expresso ao delimitar as parcelas objeto de renúncia, não cabendo interpretação ampliativa para englobar débito não mencionado, sendo, portanto, lícita a cobrança pela parte requerente.
Outrossim, a requerida pleiteia, subsidiariamente, abatimento de R$ 36.166,60, alegando: (i) aquisição direta de materiais; (ii) erro no cálculo de impostos; (iii) divergência de metragens; (iv) materiais não devolvidos.
Ocorre que, o mesmo termo de acordo de 21 de agosto de 2024 contém cláusula pela qual a requerida declara que "considera os serviços executados pela 1ª Transigente como devidamente realizados, estando de acordo com o estado atual da obra e materiais" (fls. 74).
Tal declaração impede a rediscussão de questões relacionadas à execução dos serviços, materiais utilizados e metragens executadas, uma vez que conferiu quitação plena quanto à execução dos serviços, sem ressalvas a valores ou metragens, nos moldes do art. 320 do Código Civil, que presume quitação integral quando nada se especifica em contrário.
Assim, configurado o inadimplemento da parcela de R$ 50.000,00 com vencimento em 20/04/2024, incidem os encargos previstos na cláusula 4ª, alínea "g" do contrato: multa moratória de 5%, juros de 1% ao mês e correção monetária (fls. 34).
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a requerida BEM MEDICINA AFETIVA LTDA. ao pagamento de R$ 61.697,56 (sessenta e um mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento (20/04/2024), até o efetivo pagamento.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: ARTHUR DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 341746/SP), BRUNNO DE MORAES BRANDI (OAB 311840/SP), ANA BEATRIZ POMELLI FERREIRA (OAB 377574/SP), MOACIR FERREIRA (OAB 121191/SP) -
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:41
Julgada Procedente a Ação
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13/08/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:22
Decisão Determinação
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29/07/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 05:20
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
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08/07/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 06:13
Juntada de Certidão
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01/06/2025 13:22
Expedição de Carta.
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30/05/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 17:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:39
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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