TJSP - 1006451-84.2023.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 07:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/03/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/03/2024 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/03/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/03/2024 16:20
Determinado o arquivamento
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01/03/2024 12:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/03/2024 12:02
Baixa Definitiva
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01/03/2024 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/02/2024 07:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/02/2024 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/01/2024 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/01/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 13:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/09/2023 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 00:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anny Kellen Ossune (OAB 407808/SP) Processo 1006451-84.2023.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Antonio Marcos de Oliveira -
Vistos.
Recebo a petição de fl. 40 como emenda à inicial.
Anote-se a retificação do polo passivo da ação, para que conste como parte ré o Departamento de Estradas de Rodagem DER.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela antecipada proposta por ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER.
Em resumo, narra o autor que, em 18/2/2023, foi autuado por infração ao art. 165-A do CTB.
Alega que o auto de infração é nulo em razão dos seguintes motivos: i) não se constatou sinais de embriaguez; ii) o AIT, no campo observações, não descreve qual teste o autor se recusou a realizar; iii) o ato administrativo carece de motivação; iv) o requerente tem o direito de não produzir provas contra si; e v) não foi notificado da infração.
Assim, formula pedido de tutela de urgência visando à suspensão dos efeitos do AIT nº 1DC1786101.
Ao final, requer a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 165-A do CTB, e a procedência do pedido para anular o AIT impugnado.
Juntou documentos (fls. 17/34) DECIDO.
O art. 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada, contudo, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, em que pesem as alegações autorais, tenho que, ao menos em sede de cognição sumária, inexistem nos autos elementos de convicção a autorizar a concessão de tutela de urgência.
Com efeito, a tipificação prevista no art. 165-A do CTB se consuma com a mera recusa em se submeter a qualquer dos testes previstos no art. 277 do CTB, sendo irrelevante a ausência de sinais de embriaguez.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de anulação de auto de infração de trânsito Tutela de urgência Recusa ao teste do etilômetro - Inadmissibilidade Irrelevância de anotação dos sinais de embriaguez ou influência de outras substâncias psicoativas no presente caso, por se tratar de infração de mera conduta, de natureza formal Inteligência do art. 277, § 3º, c.c. o art. 165-A, todos do Código de Trânsito Brasileiro Precedentes desta C.
Câmara e do E.
Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2231195-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020)(destaquei) Registre-se, ademais, que o STF, recentemente, julgou o tema de repercussão geral 1079 e fixou a seguinte tese: Tema1079- Constitucionalidade doart.165-Ado Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.281/2016, o qual estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese de repercussão geral (tema 1.079): "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art.165-Ae art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)", Plenário, 18.5.2022. (destaquei) Outrossim, não se verifica, a princípio, a existência de nenhum vício formal na lavratura do auto de infração de trânsito.
Por sua vez, a tese de ausência de notificação admite contraprova por parte do órgão autuador, o que inviabiliza a concessão de tutela de urgência sem a oitiva prévia daquele.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência conciliatória, porquanto inexiste lei autorizando o ente requerido a transacionar em juízo.
Cite-se a requerida para os atos e termos da presente ação, advertindo-a de que deverá apresentar contestação, no prazo de 30 dias contados da citação.
Intime-se. -
23/08/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 10:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/07/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 18:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/07/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 12:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/07/2023 11:52
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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20/07/2023 11:52
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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20/07/2023 11:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 18:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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