TJSP - 1005767-61.2024.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005767-61.2024.8.26.0066 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Bianca Carla da Rocha - Apelado: Cleiton Araujo de Souza (Não citado) -
Vistos.
O recurso não comporta conhecimento, porquanto deserto.
O art. 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade na instrução dos recursos com o devido comprovante de pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso em tela, foi oportunizado à parte apelante prazo para comprovar o recolhimento do preparo recursal, porém, esta deixou transcorrer in albis.
Indeferido o pedido de concessão da benesse da gratuidade da Justiça, cabia à apelante recolher o preparo, que é requisito a ser cumprido para admissibilidade do recurso, visto que o não recolhimento das custas de preparo configura deserção e impede o prosseguimento do recurso.
Para além disso, não se observou justificativa para o não recolhimento das custas de preparo.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo Interno Cível nº 1000484-76.2023.8.26.0459/50000 -Voto nº 61043 4 DESERÇÃO DA APELAÇÃO.
PREPARO INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior somente afasta a deserção quando não tiver havido intimação para complementação nas instâncias de origem ou quando a extemporaneidade da complementação do recolhimento a menor em valor ínfimo vier acompanhado de justificativa plausível. 3.
A matéria de que tratam os artigos 333, I, do Código de Processo Civil; 186, 927 e 944 do Código Civil, apontados como violados, não foi objeto de apreciação por parte do acórdão recorrido, ainda que opostos embargos declaratórios, o que tornou ausente o necessário requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o teor da Súmula 211 desta Corte. 4. "A reforma do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, acerca do quantitativo em que os demandantes saíram vencedores ou vencidos para aferição da ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, demanda o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, defeso pela Súmula 7/STJ" (AgRg no AgRg no Ag 1.257.530/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 9.8.2010). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 757699 SP 2015/0190369-2, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 01/02/2016).
No mesmo sentido, destaco os precedentes recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo Interno.
Assistência Judiciária Gratuita.
Indeferimento.
Ausência de interposição de recurso contra tal decisão.
Preclusão.
Determinação para recolhimento do preparo em 05 dias.
Inteligência do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil.
Não recolhimento.
Pedido de reconsideração, sem interposição de recurso.
Deserção da apelação decretada.
Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
Discussão somente neste agravo acerca do indeferimento da gratuidade judiciária.
Preclusão temporal consumada.
Agravo interno não conhecido, em razão de intempestividade. (TJSP; Agravo Interno Cível 1002003-18.2024.8.26.0438; Rel, Desembargador Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/10/2024; Data de Registro: 04/10/2024).
APELAÇÃO - BANCÁRIO Ação Declaratória de Revisão Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento - Sentença de improcedência.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL - Não verificada - Ausência de preparo recursal -Indeferimento da gratuidade processual -Recolhimento das custas de preparo não realizado pela autora - Deserção configurada.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007823-26.2023.8.26.0576; Rel.
Desembargador João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2); Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Indeferimento.
Intimação para recolhimento do preparo, após rejeição desse pedido.
Descumprimento.
Deserção configurada.
RECURSO NÃO CONHECIDO, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1009921-96.2021.8.26.0529; Rel.
Desembargador Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024).
Sem o conhecimento do recurso, não há que se falar em condenação em honorários.
A jurisprudência tem entendido que, nas hipóteses em que o recurso não é conhecido por deserção, não há necessidade de fixação de honorários advocatícios, pois não houve efetiva apreciação do mérito.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 259, § 4º, DO RISTJ.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3.
Carece de interesse recursal a discussão a respeito da majoração dos honorários recursais quando a decisão recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de ter havido fixação prévia dos honorários advocatícios na origem, mas isso não ocorreu. 4.
A multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.225.608/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) A propósito, também o Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Sentença de procedência em relação à ré Escudero e improcedência em relação à ré Indutil.
Apelação da autora não conhecida, pois deserta, e apelação da ré Escudero desprovida.
Alegação de omissão no venerando acórdão.
Pretensão de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Descabimento.
Ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, requisito exigido pela jurisprudência do STJ.
Vícios não constatados.
Questões devidamente apreciadas.
Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1007054-48.2024.8.26.0005; Relator Desembargador Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 11/11/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso, porquanto deserto.
Int. - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Gustavo Henrique Souza Macedo (OAB: 332632/SP) - Sala 702 - 7º andar -
18/05/2025 07:20
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 16:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
30/04/2025 16:16
Mandado Juntado
-
11/04/2025 15:08
Mandado de Citação Expedido
-
10/04/2025 14:50
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:33
Certidão de Cartório Expedida
-
25/01/2025 06:15
AR Positivo Juntado
-
14/01/2025 04:03
Certidão Juntada
-
14/01/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 10:48
Carta de Citação Expedida
-
13/01/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 13:54
Mantida a Decisão Anterior
-
10/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:47
Apelação/Razões Juntada
-
13/11/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 05:45
Embargos de Declaração Juntados
-
06/11/2024 05:37
Embargos de Declaração Juntados
-
25/10/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 11:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
24/10/2024 10:59
Conclusos para Sentença
-
06/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:46
Certidão de Cartório Expedida
-
04/07/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 17:36
Certidão de Cartório Expedida
-
21/06/2024 20:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1052345-87.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Eduardo Moreira da Silva
Advogado: Paulo Cesar Grillo da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 12:40
Processo nº 1054114-86.2025.8.26.0100
Vinicius Silva de Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Pedro Rodolpho Goncalves Matos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 12:17
Processo nº 1004101-70.2025.8.26.0266
Eneuza Oliveira Bastos
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Advogado: Wellington Silva Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 19:31
Processo nº 1004374-34.2025.8.26.0271
Banco Votorantims/A
Cicero Andre da Silva Pereira
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 10:33
Processo nº 0018387-44.2024.8.26.0577
Amanda de Franca Silva Viana
Andre Jedis Dias 09842840875 (Forma Bras...
Advogado: Roosevelt Soares de Souza Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2023 12:43