TJSP - 1021091-19.2023.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021091-19.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri Abcd – Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr Sp -
Vistos.
Fls. 143/145 - Defiro a pesquisa de bens via INFOJUD.
Providencie a parte exequente o recolhimento das devidas taxas conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.. 3.
As medidas devem incluir pesquisas no CNPJ de matriz e filial(is) da empresa executada, pois e embora efetuado novo cadastro junto ao Ministério da Fazenda para sucursais, filiais ou agências, e já com repetição dos oito primeiros dígitos, não se dá o surgimento de nova e distinta pessoa jurídica.
Daí que, evidentemente, não há formação de litisconsórcio entre matriz e filial.
Conforme se colhe de voto do Juiz Federal Leandro Paulsen: há que se ter em mente que, em função do princípio executivo da responsabilidade patrimonial (CPC, artigo 591), o devedor responde com a totalidade de seu patrimônio.
Por devedor, deve-se entender aquele sujeito de direito dotado de personalidade jurídica e patrimônio próprios.
Quanto às empresas, a personalidade jurídica é adquirida a partir do registro de seu contrato ou estatuto social no Registro Público de Empresa (Junta Comercial), nos termos do artigo 45 do CC/2002.
A rigor, o cadastro da empresa junto ao CNPJ não qualifica ou constitui a sua personalidade jurídica, representando tão-somente o cumprimento de obrigação tributária acessória, necessária ao desenvolvimento regular de suas atividades.
Em outras palavras, as normas concernentes ao CNPJ, que subdividem as pessoas jurídicas de acordo com cada um de seus estabelecimentos, destinam-se apenas a facilitar as atividades fiscalizatórias, não possuindo o efeito de cindir as pessoas jurídicas que se estabelecem em mais de um lugar, nem o seu patrimônio, que permanece único, vinculado à personalidade jurídica comum.
Tanto o patrimônio é uno que, quando uma pessoa jurídica, por meio de alteração do seu contrato social, cria uma nova filial, não atribui ao novo estabelecimento um capital social próprio; ainda que haja aumento de capital social com a criação de nova filial, o patrimônio já existente e o eventualmente agregado permanecem sendo unicamente da pessoa jurídica, composta pelos seus diversos estabelecimentos.
Por outro lado, ainda que o sistema processual outorgue autonomia processual a cada um dos estabelecimentos da pessoa jurídica, quanto às obrigações em cada um deles contraídas, nos dizeres da Súmula nº 363 do STF, isto, todavia, não retira a organicidade da pessoa jurídica.
Juridicamente, a pessoa jurídica é uma só, quer haja um, quer haja vários estabelecimentos. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, AI 0001586-06.2012.404.0000/SC, j. 30/05/2012).
Por isto, nos atos de constrição de valores da pessoa jurídica, devem constar apenas os oito primeiros dígitos do CNPJ para direcionamento dos cumprimentos à matriz e filiais, afinal não há separação patrimonial.
Considerando que infrutíferas ou insuficientes as tentativas de localização e constrição de bens penhoráveis conforme a ordem de prioridade do artigo 835, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, bem assim que a parte executada não indicou espontaneamente quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis, defiro o afastamento do sigilo fiscal para fins de obtenção de sua declaração de bens e rendimentos à Secretaria da Receita Federal, no interesse da justiça, conforme autorizado pelo artigo 198, parágrafo 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional, mitigando-se o direito constitucional à privacidade (artigo 5º, incisos X e LXXIX), de que o sigilo fiscal e bancário é corolário.
Com o correto recolhimento, proceda-se via INFOJUD à obtenção da declaração de bens e rendimentos, juntando-se aos autos como documento sigiloso.
Após, intime-se a parte exequente do resultado. 4.
Se infrutíferas ou insuficientes as diligências, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, trazendo demonstrativo atualizado do crédito e, se o caso, recolhendo em guia própria, as despesas para as diligências de bloqueio e/ou pesquisa de bens pelos sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. 5.
No silêncio da parte exequente, decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se provisoriamente.
Int. - ADV: ENIMAR PIZZATTO (OAB 15818/PR) -
20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:33
Penhora Deferida
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15/07/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 19:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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12/11/2024 17:17
Bloqueio/penhora on line
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11/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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02/09/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:56
Expedição de Carta.
-
11/04/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:04
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 22:50
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 09:27
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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