TJSP - 1025824-85.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 16:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/09/2025 06:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025824-85.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Roberto Akio Takemoto -
Vistos.
A petição inicial indicará: o juízo a que é dirigida (CPC, art. 319, I); os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu (CPC, art. 319, II); o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (CPC, art. 319, III); o pedido com as suas especificações (CPC, art. 319, IV); o valor da causa (CPC, art. 319, V e art. 292); as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (CPC, art. 319, VI); a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 319, VII); devendo ainda ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320).
E, ainda, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (CPC, art. 330, § 2º).
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 acima mencionados ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, caput).
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, par. ún.).
No caso concreto, verifica-se a existência do vício consistente na ausência de documento necessário à propositura da ação, qual seja, um documento de identificação pessoal da parte autora.
Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o vício seja sanado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int. - ADV: PRISCILA FERREIRA REIS COSTA (OAB 264593/SP) -
27/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:07
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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