TJSP - 1016702-55.2020.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016702-55.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Condominio Gran Park Ecovida - Juliana dos Santos -
Vistos.
Conforme se observa da certidão de fls. 246/249, o imóvel possui alienação fiduciária em favor da CEF.
Diante da recente jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, mostra-se ao menos em tese cabível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, observando-se, contudo, a necessidade de inclusão do credor fiduciário no polo passivo da demanda, conforme ementa cujo teor peço vênia para transcrever: "CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL .
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts . 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2 .
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art . 1.345 do Código Civil de 2002.4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento .
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5.
Recurso especial provido" (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) Assim, manifeste-se a parte exequente em relação à necessidade de inclusão da credora fiduciária no polo passivo e da necessidade de sua citação caso pretenda a penhora do imóvel, devendo, se desejar, apresentar pedido expresso neste sentido, sendo que o feito será redistribuído para a Justiça Federal nesta hipótese, ou se requer a penhora dos direitos contratuais sobre o imóvel diante da existência da alienação fiduciária e o feito permanecerá neste juízo, dentro de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), ROSIMERE LOPES OLIVEIRA (OAB 305257/SP), DANIEL MEIELER (OAB 182157/SP), VIVIANE BASQUEIRA D´ANNIBALE (OAB 177909/SP) -
25/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 15:26
Arquivado Provisoriamente
-
18/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/01/2024.
-
24/11/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2023 16:20
Expedição de Carta.
-
01/02/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2022 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 16:18
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2022 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2022 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2022 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2022 16:53
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2022 15:59
Bloqueio/penhora on line
-
07/01/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2021 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2021 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 11:05
Juntada de Mandado
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16/10/2021 20:35
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 20:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/09/2021 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2021 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2021 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2021 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2021 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 16:47
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2021 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2021 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2021 17:58
Proferido Despacho
-
24/03/2021 10:36
Conclusos para despacho
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19/03/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2021 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2021 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2021 11:00
Proferido Despacho
-
15/03/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
03/10/2020 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2020 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2020 17:21
Expedição de Carta.
-
14/09/2020 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2020 10:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/09/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 16:53
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2020 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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