TJSP - 1001741-47.2017.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 16:48
Certidão de Cartório Expedida
-
20/08/2024 16:22
Certidão de Cartório Expedida
-
29/06/2024 05:06
AR Positivo Juntado
-
28/06/2024 10:57
Petição Juntada
-
21/06/2024 12:33
Certidão Juntada
-
20/06/2024 13:11
Carta de Intimação Expedida
-
28/05/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 01:33
Suspensão do Prazo
-
06/02/2024 00:16
Suspensão do Prazo
-
26/01/2024 21:39
Suspensão do Prazo
-
12/01/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
11/01/2024 09:02
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
11/01/2024 09:02
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
11/01/2024 09:02
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
10/01/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:20
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
13/11/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 10:15
Documento Juntado
-
07/11/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/10/2023 19:00
Petição Juntada
-
26/10/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:52
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/10/2023 13:51
Recibo Juntado
-
03/10/2023 13:51
Comprovante de Depósito Juntada
-
03/10/2023 13:51
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
29/09/2023 04:43
Ofício Expedido
-
28/09/2023 14:33
Termo Expedido
-
28/09/2023 11:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/09/2023 15:33
Carta Expedida
-
20/09/2023 17:19
Certidão de Cartório Expedida
-
11/09/2023 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lia Rosangela Spaolonzi (OAB 71418/SP), Adriana Campos Conrado Zamponi (OAB 400815/SP) Processo 1001741-47.2017.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Rossi Ideal -
Vistos. 1) Proceda a serventia à inserção do patrono de Oterblang Pereira Cavalcante no cadastro do feito, para fins de publicação (f. 861). 2) A procuração outorgada por Oterblang Pereira Cavalcante a f. 861 não está assinada.
Determino a regularização da representação processual do aludido mandante, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento da petição de f. 852/860. 3) Recebo a petição de f. 827/828 como emenda da inicial.
Anote-se, inclusive o ingresso de Oterblang Pereira Cavalcante na condição de coexecutado.
A citação na execução por quantia certa deve ser feita por mandado apenas quando o ato é complexo, ou seja, caso o ato também seja destinado à penhora e avaliação, atos estes que exigem expedição de mandado.
Uma vez que o exequente expressamente informa o desinteresse na pronta penhora e avaliação, e que pretende apenas a citação do executado para pagamento, expeça-se carta postal de citação (e apenas citação) a pessoa de Oterblang Pereira Cavalcante, para pagamento em três dias (03 dias úteis) a partir da citação efetiva (art. 231, § 3º, e art. 829 do Código de Processo Civil), e não da juntada desta aos autos.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos para 5% em caso de pagamento tempestivo no prazo supra (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
O executado poderá, no prazo de 15 dias úteis: (a) apresentar embargos à execução, mediante distribuição (art. 915 do Código de Processo Civil); (b) proceder ao parcelamento do débito, providenciando o imediato depósito de 30% do valor da dívida, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da dívida, podendo parcelar o restante em até seis vezes, com correção monetária e juros mensais de 1% (art. 916 do Código de Processo Civil).
Anota-se que a citação por carta postal impedirá a futura indicação da existência desta ação em certidões de distribuição civil de outras comarcas, quando feita a citação nesta última, o que sujeita o exequente aos riscos quanto à descaracterização da fraude à execução (art. 792, § 2º, do Código de Processo Civil).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. 4) Foi deferida a recuperação judicial da executada Linum Empreendimentos Imobiliários Ltda., fato que não suspende a cobrança de cotas de condomínio, por se tratar de despesa necessária à administração do ativo da recuperanda.
Neste sentido, jurisprudência já consolidada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DESPESAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA "PROPTER REM".
CARÁTER EXTRACONCURSAL.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO E DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a execução de cotas condominiais não deve ser suspensa em razão da decretação da quebra, tampouco os créditos respectivos devem ser habilitados perante o juízo universal, pois as obrigações condominiais configuram despesas necessárias à administração do ativo, tratando-se, portanto, decrédito extraconcursal. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 2.098.468/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 03.04.2023) Anote-se que a executada já foi citada por edital, e posteriormente intimada pelo administrador judicial (f. 826), como determinado a f. 792), quedando-se inerte.
A execução singular não se suspende, de modo que o juízo da execução tem competência para ordenar a penhora de bens da devedora recuperanda, porém, a apreensão e alienação judicial de bens penhorados, com redução de bens da empresa recuperanda, é competência do juízo da recuperação.
Isso porque a execução irrestrita inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial, tendo em vista o prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades financeiras.
O modo que melhor atende, de forma compatível, com as duas competências em curso (do juízo da execução e do juízo da recuperação judicial), é a penhora no rosto dos autos da recuperação, porquanto lá poderá o juízo universal apurar a viabilidade da apreensão de valores da executada.
Neste sentido, aliás, a jurisprudência reiterada dos Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014.
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA MANTIDA. 1.
O prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05, deverá se dar perante o juízo competente, ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora, exceto a apreensão e alienação de bens. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AgRg no CC 81.922/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 25.02.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2010 e 2011 - Penhora no rosto dos autos - Admissibilidade - Execução que deve ser feita em interesse do credor - Deferimento de recuperação judicial em favor da devedora que não impede a penhora de seus bens - Decisão que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2177870-42.2016.8.26.0000; Rel.
Des.
Burza Neto, julgado em 03.11.2016).
Deste modo, defiro o requerimento alternativa de f. 828, e determino a penhora no rosto dos autos nº 1101129-56.2022.8.26.0100 da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, observado o crédito de R$93.672,05 (f. 842/850).
Desnecessária a expedição de mandado para tanto, como já apreciado pela Corregedoria Geral da Justiça: CONSULTA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Penhora de direitos litigiosos Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos Natureza Jurídica de Penhora Ato executivo art. 838 do CPC Formalização da penhora por auto ou termo de penhora Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça Suficiência da formalização através de ofício judicial Parecer nesse sentido. (Proc.
Nº 2016/00180539, parecer nº 606/2016-J, aprovado pelo D.
Corregedor Geral da Justiça, Dr.
Manoel de Queiroz Pereira Calças, em 23.11.2016) Providencie o escrivão a lavratura de termo da penhora em questão (art. 838 do Código de Processo Civil).
Após, oficie-se ao d. juízo desta 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, comunicando a ocorrência penhora do direito litigioso discutido no feito nº 1101129-56.2022.8.26.0100, para anotação no rosto dos autos em comento.
Int. -
28/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:25
Pedido de Habilitação Juntado
-
17/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:03
Petição Juntada
-
13/07/2023 20:22
Pedido de Penhora Juntado
-
29/06/2023 05:06
AR Positivo Juntado
-
26/06/2023 00:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/06/2023 14:40
Carta de Intimação Expedida
-
16/06/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 14:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/06/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
14/06/2023 16:03
Documento Juntado
-
14/06/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 19:22
Petição Juntada
-
02/03/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
01/03/2023 07:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/03/2023 07:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 22:20
Petição Juntada
-
24/01/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
24/01/2023 11:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/01/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 17:31
Petição Juntada
-
10/12/2022 01:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/12/2022 23:47
Suspensão do Prazo
-
29/11/2022 13:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/11/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2022 00:00
Remetido ao DJE
-
24/11/2022 15:45
Penhora Deferida
-
24/11/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 19:01
Pedido de Penhora Juntado
-
21/10/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 00:01
Remetido ao DJE
-
19/10/2022 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2022 14:04
Ofício Juntado
-
19/10/2022 14:04
Ofício Juntado
-
19/10/2022 14:04
Ofício Juntado
-
19/10/2022 14:01
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
19/10/2022 14:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/07/2022 14:35
Bloqueio/penhora on line
-
21/07/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 16:34
Petição Juntada
-
05/07/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2022 00:00
Remetido ao DJE
-
01/07/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:24
Petição Juntada
-
05/06/2022 00:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/05/2022 17:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/05/2022 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria - Curador Especial
-
18/05/2022 09:11
DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo
-
02/05/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2022 09:00
Remetido ao DJE
-
29/04/2022 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 20:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 13:43
Documento Juntado
-
08/04/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 13:06
Petição Juntada
-
05/04/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
01/04/2022 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 00:00
Remetido ao DJE
-
29/03/2022 19:14
Proferido Despacho
-
29/03/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:50
Petição Juntada
-
11/03/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 13:30
Remetido ao DJE
-
10/03/2022 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2022 17:23
Petição Juntada
-
04/03/2022 06:27
Edital de Citação Expedido
-
03/03/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2022 00:05
Remetido ao DJE
-
25/02/2022 17:57
Determinada a Expedição de Edital
-
25/02/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 07:44
Pedido de Intimação por Edital do Executado Juntado
-
02/02/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2022 00:03
Remetido ao DJE
-
31/01/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 17:05
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
20/01/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2022 10:30
Remetido ao DJE
-
19/01/2022 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2022 10:17
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
12/08/2021 12:33
Recibo Juntado
-
12/08/2021 12:33
Guia Juntada
-
12/08/2021 12:33
Petição Juntada
-
05/08/2021 17:54
Petição Juntada
-
23/07/2021 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2021 11:45
Remetido ao DJE
-
21/07/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 13:34
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
19/07/2021 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2021 12:44
Remetido ao DJE
-
15/07/2021 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2021 11:46
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
16/06/2021 13:50
Recibo Juntado
-
16/06/2021 13:50
Guia Juntada
-
16/06/2021 13:50
Petição Juntada
-
26/05/2021 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2021 11:55
Remetido ao DJE
-
24/05/2021 23:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2021 23:39
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/12/2020 22:23
Suspensão do Prazo
-
24/11/2020 12:04
Mandado de Citação Expedido
-
07/11/2020 14:54
Documento Juntado
-
09/10/2020 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/10/2020 12:45
Guia Juntada
-
07/10/2020 12:45
Recibo Juntado
-
07/10/2020 12:45
Petição Juntada
-
02/10/2020 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2020 19:47
Remetido ao DJE
-
30/09/2020 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2020 18:39
Mandado de Citação Expedido
-
25/06/2020 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2020 11:12
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
24/06/2020 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2020 13:17
Guia Juntada
-
24/06/2020 11:53
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
28/05/2020 22:37
Suspensão do Prazo
-
24/05/2020 22:50
Suspensão do Prazo
-
18/05/2020 13:25
Pedido de Prazo Juntada
-
02/04/2020 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2020 12:49
Remetido ao DJE
-
30/03/2020 17:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/03/2020 17:26
Ofício Juntado
-
30/03/2020 16:03
Expedição de documento
-
23/03/2020 22:48
Suspensão do Prazo
-
18/03/2020 12:20
Petição Juntada
-
17/03/2020 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2020 10:34
Remetido ao DJE
-
13/03/2020 13:10
Petição Juntada
-
13/03/2020 12:11
Ato ordinatório - Valor do Preparo Insuficiente/Não Recolhido
-
12/03/2020 15:22
Documento Juntado
-
12/03/2020 15:21
Guia Juntada
-
12/03/2020 15:21
Guia Juntada
-
12/03/2020 15:20
Guia Juntada
-
11/03/2020 10:37
Recibo Juntado
-
11/03/2020 10:37
Petição Juntada
-
04/03/2020 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2020 11:16
Remetido ao DJE
-
02/03/2020 16:37
Proferido Despacho
-
27/02/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 17:47
Guia Juntada
-
26/02/2020 17:47
Petição Juntada
-
12/02/2020 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2020 10:35
Remetido ao DJE
-
07/02/2020 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2020 11:25
Pedido de Prazo Juntada
-
23/01/2020 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2020 13:07
Remetido ao DJE
-
09/01/2020 17:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2020 17:42
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/12/2019 16:41
Recibo Juntado
-
26/12/2019 16:41
Guia Juntada
-
26/12/2019 16:41
Guia Juntada
-
26/12/2019 16:41
Procuração/substabelecimento Juntada
-
26/12/2019 16:41
Procuração/substabelecimento Juntada
-
26/12/2019 16:41
Petição Juntada
-
13/12/2019 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2019 12:59
Remetido ao DJE
-
11/12/2019 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2019 16:34
Procuração/substabelecimento Juntada
-
06/12/2019 16:34
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
14/05/2018 09:54
Arquivado Provisoriamente
-
10/04/2018 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2018 13:47
Remetido ao DJE
-
06/04/2018 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/04/2018 15:50
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
06/04/2018 15:50
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
19/03/2018 14:33
Guia Juntada
-
19/03/2018 14:33
Petição Juntada
-
21/02/2018 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2018 13:37
Remetido ao DJE
-
19/02/2018 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2018 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2018 15:30
Guia Juntada
-
02/02/2018 15:30
Petição Juntada
-
02/02/2018 12:57
Remetido ao DJE
-
01/02/2018 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2018 15:13
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
29/01/2018 15:13
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/11/2017 18:07
Mandado de Citação Expedido
-
14/11/2017 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2017 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2017 13:48
Remetido ao DJE
-
09/10/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 16:32
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 16:24
Certidão de Cartório Expedida
-
04/09/2017 14:02
Petição Juntada
-
30/08/2017 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2017 14:05
Remetido ao DJE
-
28/08/2017 17:56
Ato ordinatório
-
23/06/2017 05:52
Petição Juntada
-
23/06/2017 05:49
Petição Juntada
-
14/06/2017 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2017 13:55
Remetido ao DJE
-
13/06/2017 09:44
Ato ordinatório
-
10/04/2017 15:03
Guia Juntada
-
10/04/2017 15:03
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
09/03/2017 16:40
Mandado de Citação Expedido
-
15/02/2017 15:30
Guia Juntada
-
15/02/2017 15:30
Petição Juntada
-
13/02/2017 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2017 13:41
Remetido ao DJE
-
10/02/2017 11:44
Proferido Despacho
-
09/02/2017 15:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2017 17:40
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
06/02/2017 17:40
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/02/2017 11:28
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
06/02/2017 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2017 14:25
Remetido ao DJE
-
03/02/2017 14:00
Proferido Despacho
-
02/02/2017 16:28
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 16:14
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2017 18:23
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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