TJSP - 1001700-50.2022.8.26.0219
1ª instância - Vara Unica de Guararema
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 15:53
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2024 10:52
Suspensão do Prazo
-
08/11/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 14:48
Juntada de Ofício
-
07/10/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
20/06/2024 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/12/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Siqueira Rodrigues (OAB 351615/SP), Natasha Santos da Silva (OAB 365095/SP) Processo 1001700-50.2022.8.26.0219 - Usucapião - Reqte: Denilson de Oliveira Machado Cardoso, Fernanda Alves Cardoso -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DENILSON DE OLIVEIRA MACHADO CARDOSO E OUTRO contra a r. decisão de fls. 142.
Não juntaram documentos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Os embargos devem ser recebidos, uma vez que são tempestivos.
Como é cediço, a decisão comporta embargos de declaração tão-somente quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.
Segundo ARAKEN DE ASSIS, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
Define que a obscuridade obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários, enquanto que a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao outro. (Manual dos Recursos, págs. 588 e seguintes, Ed.
RT).
Assim, para a interposição deste recurso, necessário que ocorra qualquer dos vícios apontados que, na espécie, não estão presentes.
As questões relevantes que motivaram o julgado foram devidamente analisadas e fundamentadas, à luz dos argumentos deduzidos nos autos.
Ora, a Embargante levanta aspectos que mais demonstram inconformismo com a decisão, do que propriamente tendente a solucionar qualquer vício da r.
Sentença.
Ao não se conformar com a conclusão adotada, a parte se esforça em encontrar defeitos formais no julgado, quando, na verdade, frise-se, se insurge quanto à solução adotada pela Magistrada, sem que fosse demonstrado um vício embargável.
Em verdade, conforme já dito, ressalta manifesto o fim infringente que se pretende imprimir pelo manejo de embargos de declaração.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado, não para que se conforme a decisão ao entendimento dos embargantes (STJ - ED ARg REsp nº 1.027-DF, in DJU de 23.09.91).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa, pois é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando os pontos no qual se fundou, com inversão em consequência, do resultado final.
Nesse sentido: Assentado na jurisprudência, que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP, LEX, vols. 104/340, 11/414, 115/207), quando, o que se sabe, o mais importante é que se considere a causa posta, fundamentadamente, e de maneira a ficar suficientemente clara as razões pelas quais se concluiu o "decisum", ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure o adequado.
Ademais, a função dos Tribunais, nos Embargos de Declaração, é a de dirimir dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões (RTJ 103/269) e as divergências existentes só podem caber em novo recurso, quando sobra infringência a aproveitar-se, bastando aos julgadores exporem os fundamentos que ao ver eram adequados para a solução da lide. (RJTJESP 104/340) e se os embargantes entenderem que sob fundamentos diversos deveriam ser examinadas as ponderações, isso não se entretém na temática de Embargos Declaratórios. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 569.785.5/1-01, Rel.
Des.
JOSE HABICE).
Logo, não se verificam quaisquer dos vícios processuais hábeis a ensejar propositura de Embargos de Declaração, devendo a Embargante fazer uso dos meios próprios de revisão.
E, mesmo para fins de prequestionamento, há que ser verificada a existência destes vícios formais, o que no caso não ocorreu.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. (EDcl no AgRg no REsp 1138951 / MG STJ Rel.
Min.
RAUL ARAUJO j. 18.11.2010 DJ. 30.11.2010).
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 145/146, uma vez que são tempestivos, e os JULGO IMPROCEDENTES, mantida a sentença embargada.
Eventual insatisfação da parte deverá ser apresentada através da via recursal adequada.
Int. -
23/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/03/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2023 16:49
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2023 10:33
Expedição de Carta.
-
15/02/2023 10:33
Expedição de Carta.
-
15/02/2023 10:32
Expedição de Carta.
-
15/02/2023 10:32
Expedição de Carta.
-
15/02/2023 10:32
Expedição de Carta.
-
15/02/2023 09:06
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 10:34
Recebida a Petição Inicial
-
10/02/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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