TJSP - 1009095-44.2023.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 16:06
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
29/01/2025 16:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/12/2024 10:55
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2024 06:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2024 17:05
Determinado o arquivamento
-
13/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
08/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/12/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/11/2023 04:11
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 11:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/10/2023 06:24
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/10/2023.
-
24/10/2023 18:18
Juntada de Petição de Réplica
-
09/10/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 07:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 21:01
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Osmar Nunes Mendonça (OAB 181328/SP) Processo 1009095-44.2023.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renata Nunes Mendonça - Pelo exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Objetivando a duração razoável do processo, entendo por bem buscar a citação do réu para o oferecimento de resposta, promovendo, em momento mais adequado, a tentativa de composição entre as partes, como possibilita o artigo 139, II, do CPC.
Cite-se a parte ré, por carta, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, destacando que o silêncio acarretará na presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Nos termos do artigo 249 do CPC, frustrada a citação pelo correio, cite-se por oficial de justiça.
Para tanto, expeça-se mandado folha de rosto ou precatória, valendo a presente como mandado.
Intime-se. -
28/08/2023 17:09
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Osmar Nunes Mendonça (OAB 181328/SP) Processo 1009095-44.2023.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renata Nunes Mendonça -
Vistos.
Emende a inicial e/ou providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC): - apresentar Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa ré, obtida no site da Receita Federal, para validade da citação postal, nos termos do artigo 248, § 2o, do CPC; Ainda, acerca do pedido de justiça gratuita, registro que o artigo 98 do CPC assegura, a quem estiver em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, as benesses da assistência judiciária gratuita: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Contudo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (destaquei).
Assim, para a concessão de tal benesse, necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de pobreza.
Todavia, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Portanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora e eventual cônjuge/companheiro apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos dois meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; outros documentos que pretenda se utilizar para comprovação da situação financeira.
No mesmo prazo, de 15 (quinze) dias, poderá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Orientações acerca do recolhimento: A TAXA JUDICIÁRIA: 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial.
Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
Para o exercício de 2023 o valor da UFESP é de R$ 34,26.
Recolhimento em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) - Código 230-6.
CUSTAS PARA CITAÇÃO POR CARTA: o valor referente a expedição de carta registrada unipaginada com AR digital no valor de R$ 31,35 para cada endereço e destinatário, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 120-1.
Art. 247 do CPC: "A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto noart. 695, § 3o; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.".
Intime-se. -
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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