TJSP - 1003382-20.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003382-20.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Amauri Bernal dos Santos - CLARO S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Amauri Bernal dos Santos propôs a demanda em face de CLARO S/A, que foi citada e intimada mas fez-se ausente na ação, impondo-se ao caso decreto de revelia, com efeitos previstos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Admitida a veracidade dos fatos postos na inicial, corroborados pela documentação que instruiu o pedido, o decreto de procedência é medida de rigor.
Merece ajuste, entretanto, o valor da condenação na indenização por danos morais.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) parece mais prudente do que o pleiteado, já que de certa maneira repara o dano sofrido pela requerente, sem acarretar enriquecimento indevido, e de certa forma coíbe novas práticas abusivas da parte requerida.
Desse modo, deve ser o acolhido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a) condenar a parte requerida na obrigação de cancelar a linha 11-988088174 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 1.000,00 (mil reais); b) declarar a inexistência do contrato da linha 11-988088174 e c) condenar a requrida no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja correção monetária deverá observar como termo inicial a data do arbitramento e os juros de mora mensal a data da citação, com os índices econômicos estabelecidos em lei vigente no respectivo período e insertos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais).
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sucumbência (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
P.I.C. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 350260/SP) -
03/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:16
Sentença de Revelia
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21/07/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:26
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/07/2025 03:26:29, Vara do Juizado Especial Cível.
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26/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 21:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/07/2025 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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19/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:54
Expedição de Carta.
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28/03/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 07:51
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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