TJSP - 0000559-53.2025.8.26.0204
1ª instância - Vara Unica de General Salgado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000559-53.2025.8.26.0204 (processo principal 1000699-07.2024.8.26.0204) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valéria Aparecida Gava - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por Valéria Aparecida Gava, no âmbito de cumprimento de sentença, em face de Banco Agibank S.A., com fundamento no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os benefícios da justiça gratuita deferido à parte exequente na fase de conhecimento, estende a estes autos.
Anote-se.
A sentença de fls. 197/204, confirmada em sede recursal/acórdão (fls. 246/261), transitada em julgado em 23/05/2025 (fls. 263), reconheceu a nulidade do contrato de seguro impugnado, declarou inexigíveis os débitos correspondentes, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais, com atualização monetária e juros de mora conforme critérios ali estabelecidos.
A exequente noticia dificuldades em obter, por meios administrativos, os extratos bancários necessários à apuração exata do quantum debeatur, uma vez que o acesso por aplicativo limita-se a três meses, sendo imprescindível a apresentação de documentos referentes ao período de junho/2023 até a presente data.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz determinar todas as medidas necessárias ao cumprimento da decisão judicial, inclusive aquelas que assegurem a efetividade da tutela jurisdicional.
Ademais, o art. 400 do CPC estabelece que, quando a parte detiver documento comum ou essencial à solução da controvérsia, pode o juiz ordenar sua exibição, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis.
Nesse sentido, considerando que os extratos bancários solicitados são indispensáveis à liquidação do julgado, impõe-se determinar à parte executada a sua apresentação.
Assim, determino a intimação da parte executa Banco Agibank S.A., por meio de seu patrono constituído nos autos, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários da parte exequente, abrangendo o período de junho/2023 até a presente data, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento (art. 400, parágrafo único, do CPC).
Após a juntada dos extratos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha discriminada do débito atualizado, com observância aos critérios fixados na sentença e no acórdão.
Cumprida a providência supra, intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apontado, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, além da possibilidade de atos expropriatórios.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), CÁSSIO VINÍCIUS LIMA LOPES (OAB 381496/SP) -
01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:10
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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