TJSP - 4006422-46.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4006422-46.2025.8.26.0001/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Descabida a apresentação da contestação, mesmo para analise de preliminares, nesta fase processual da presente ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente porque o Decreto Lei nº 911 de 1º de outubro de 1969 que regular a matéria dispõe em seu artigo 3º, § 3º: "O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar". Ademais, o C.
STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.799.367/MG e nº 1.892.589/MG, processos-paradigma do Tema nº 1040 Alienação Fiduciária Contestação - Liminar, publicado em 04/11/2021, fixou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". Como o veículo não foi apreendido, não cabe a oferta da resposta (contestação). 2) Aguarde-se o retorno do mandado. 3) Para aferição do estado de pobreza da parte ré, autorizador da concessão dos benefícios disciplinados no artigo 98 do CPC, no termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, determino a apresentação, em 15 (quinze) dias, das três últimas declarações de imposto de renda da própria parte postulante e de seu(sua) cônjuge ou convivente se casado(a) for ou viver em união estável.
Os documentos deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos.
Caso sejam isentos de imposto de renda (o que deverá ser comprovado com cópias extraídos do site da Receita Federal - https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp - informando que as declarações não constam de seu banco de dados e de comprovação de que o CPF está regular), deverão trazer cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos campos de identificação e último/atual vínculo empregatício, sob pena de extinção e arquivamento.
Na hipótese da parte ser autônoma e não declarar imposto de renda, deverá comprovar sua renda mediante a apresentação do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) – Registrato, do Banco Central do Brasil e de extrato bancário completo (incluindo poupança vinculada) com identificação do nº da(s) conta(s) e seu titular referente aos três últimos meses, documentos que deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos.
A questão vertida no presente caso diz com a necessidade da parte ré de acessar a prestação jurisdicional com a isenção do pagamento das custas, taxas e demais despesas previstas no art. 98 do CPC, situação que excepciona a regra de que o cidadão deve prover o custo necessário à provocação do Poder Judiciário.
Desta forma, deve-se atentar à excepcionalidade e atipicidade da situação ensejadora da concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a estrutura estatal na execução de suas funções essenciais dentre estas a Justiça depende de recursos oriundos de uma única origem, qual seja, o dinheiro público e, assim, o Judiciário é também responsável pela administração e pela fiscalização desses recursos já que, em última análise, é a sociedade que terá de arcar com os custos de um processo que tramitar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Consequentemente, o juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça mediante tão somente a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas, sendo-lhe autorizado exigir provas suficientes a demonstrar a real necessidade da concessão do benefício conforme o caso concreto, já que, conforme o art. 99, § 2º, do código de ritos, o magistrado possui a faculdade de indeferir o benefício quando presentes fundadas razões para tanto. No presente caso a documentação juntada pela parte ré não comprovava a necessidade da concessão do benefício da gratuidade. Apresentados os documentos, intime-se a parte autora (por ato ordinatório) a se manifestar em 5 (cinco) dias.
Int.
São Paulo, 03/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
04/09/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 08:17
Decisão interlocutória
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03/09/2025 17:23
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:44
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 13:47
Expedição de Mandado - 1RGCEMAN
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 16:15
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:49
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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28/08/2025 13:49
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 46369, Subguia 45798 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.213,72
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 14:33
Link para pagamento - Guia: 46369, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=45798&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 14:33
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 46369 - R$ 1.213,72
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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