TJSP - 1005134-95.2025.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:26
Recebida a Petição Inicial
-
30/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005134-95.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Helena Alves de Jesus Ponciano - Acerca do pedido de gratuidade, o benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Ademais, com o advento do Novo CPC, foi revogado o artigo 4º da Lei 1.060/50, o qual exigia, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária.
Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como "simples afirmação", sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos.
Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais.
Desta forma, inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, apresente o embargante declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, e extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses de todas as contas que possuir lembrando que o Juízo tem como verificar a autenticidade das informações através do sistema Bacenjud, ou promova o recolhimento das custas devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: TIAGO MENDES DE ARAUJO SANTOS (OAB 427082/SP) -
20/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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