TJSP - 1011513-23.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011513-23.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Á Sapiens Engenharia e Consultoria Limitada - Me - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
I - Fls. 164/168:
Vistos.
A renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante, incumbindo ao Advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia.
Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. É cediço que se tem admitido a renúncia de mandato por advogado via e-mail ou WhatsApp, flexibilizando a necessidade de notificação por carta registrada.
Contudo, no caso concreto não é possível dispensar a formalidade prevista em lei, uma vez que as mensagens de fls. 166/168 não se referem a qual processo e sequer é possível reconhecer o interlocutor.
Deste modo, para evitar eventual arguição futura de nulidade, os patronos, para se desonerar da obrigação outrora assumida, deverão praticar o ato formalmente, nos termos previstos pela legislação de regência, sob pena de, não considerado perfectibilizado o ato de renúncia, ocorrer o regular prosseguimento do feito com a manutenção do advogado já cadastrado.
II - Sem prejuízo, ante a impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada a fls. 64, e tendo em vista que o pedido de gratuidade não chegou a ser apreciado, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, assegura à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos, o direito à gratuidade da justiça.
Contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, disposta no art. 99, § 3º, do mesmo diploma, aplica-se exclusivamente à pessoa natural.
Para a pessoa jurídica, o tratamento é distinto.
A concessão do benefício não é automática e depende de prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Este é o entendimento consolidado peloSuperior Tribunal de Justiça, por meio daSúmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Dessa forma, antes de apreciar o pedido, é imprescindível que a parte requerente demonstre, por meio de documentos idôneos, a alegada insuficiência de recursos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do STJ,intime-se a parte autorapara, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, devendo apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Balanços patrimoniais e demonstrações de resultado dos últimos dois exercícios sociais; b) Extratos bancários dos últimos três meses; c) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIPJ) mais recente; d) Relação de bens e direitos de titularidade da empresa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: LAÍS CARDOZO VARGAS (OAB 350143/SP), GABRIELLE PEREIRA DE MATTOS (OAB 525982/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP) -
04/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 06:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 21:48
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 06:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 13:09
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044463-27.2021.8.26.0114
Fundacao de Desenvolvimento da Unicamp -...
Clovis Aparecido Rodrigues Junior
Advogado: Erica Carla Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2021 20:15
Processo nº 0062469-22.2009.8.26.0114
Banco Bradesco S/A
Lica Maria Modas e Acessorios LTDA ME
Advogado: Michel Chedid Rossi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2009 16:44
Processo nº 0005714-59.2013.8.26.0268
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Jose Carlos Martins
Advogado: Ricardo Jorge
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2009 15:38
Processo nº 1001835-52.2024.8.26.0620
Alaf Ramos Soares Lima
Realfit Academia LTDA
Advogado: Carmencita Aparecida da Silva Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 12:06
Processo nº 1016656-61.2023.8.26.0114
Condominio Reserva da Mata
Gisele Dias Miranda
Advogado: Barbara Pattaro Hubert
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2023 23:30