TJSP - 1000850-20.2025.8.26.0274
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000850-20.2025.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Neuseli Pirolla - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - 1.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar inexistente o débito apurado a título de consumo irregular de energia elétrica decorrente do TOI nº 796298847, lavrado em 27/12/2023 em relação à Unidade Consumidora nº 701897523; b) determinar o(a) requerido se abstenha de praticar atos de cobrança e de incluir o nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito com base nos débitos declarados inexistentes, sob pena de incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto e/ou negativação indevido(a), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar o requerido ao pagamento de dano material, consistente na repetição do indébito em dobro, atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido. 2.
Registro que, a partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos daLei14.905/2024, art. 5º, II), o débito será corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - art. 406, § 1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pelaLeinº14.905/24. 3.
Torno definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 42/43. 4.
Sem sucumbência, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O recurso cabível está previsto no artigo 41 da Lei nº 9.099/95.
O preparo compreende todas as custas não exigidas até o momento (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95; artigo 4º, incisos I e II da Lei Estadual n.º 11.608/2003; Comunicado CGJ n.º 1530/2021, itens 7 e 12): a) 1% do valor da causa atualizado ou cinco Ufesp's (o que for maior); b) 4% do valor da condenação ou cinco Ufesp's (o que for maior) e c) despesas processuais relativas aos serviços forenses praticados (citação e demais atos).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. - ADV: GABRIEL FABRICIO GRANO (OAB 333751/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), EDERSON DE SOUZA (OAB 343278/SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP) -
02/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/08/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 05:44
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 01:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:04
Expedição de Carta.
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08/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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01/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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